Decisão Monocrática Nº 5003754-50.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-02-2022
Número do processo | 5003754-50.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Habeas Corpus Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus Cível Nº 5003754-50.2022.8.24.0000/SC
PACIENTE/IMPETRANTE: ROGER JENSEN PABST PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO RODOLFO RIBEIRO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU IMPETRADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, Roger Jensen Pabst e Gustavo Rodolfo Ribeiro impetraram habeas corpus cível contra ato do Sr. Prefeito Municipal.
Sustentam que: 1) o Prefeito editou o Decreto n. 13.622/2022, o qual exige a apresentação de comprovante de vacinação completa contra Covid-19 ou teste de RTPCR/Antígeno negativo para a acesso a qualquer estabelecimento ou entidade que promova festas, shows, festivais, casas noturnas e similares; 2) o ato é ilegal, pois cerceia a liberdade de locomoção dos cidadãos; 3) o STF, no julgamento das ADI's 6586 e 6587, firmou o entendimento de que a vacinação compulsória não significa imunização forçada, bem como assentou que as medidas restritivas devem estar previstas em lei; 4) as vacinas não são capazes de interromper a transmissão da Covid-19; 5) a eficácia dos imunizantes é questionável e improvável e 6) a exigência do passaporte de vacinação é medida discriminante.
Postularam a concessão de liminar para que possam frequentar eventos e estabelecimentos sem o comprovante de vacinação ou teste de RTPCR/Antígeno negativo.
O Juízo a quo entendeu ser incompetente para analisar a matéria e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (Evento 5).
DECIDO
O artigo 3º, III, "d" da Lei Federal 13.979/2020 dispõe que "para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus", poderá ser determinada "realização compulsória de vacinação".
O STF analisou a constitucionalidade da referida norma, oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais...
PACIENTE/IMPETRANTE: ROGER JENSEN PABST PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO RODOLFO RIBEIRO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU IMPETRADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, Roger Jensen Pabst e Gustavo Rodolfo Ribeiro impetraram habeas corpus cível contra ato do Sr. Prefeito Municipal.
Sustentam que: 1) o Prefeito editou o Decreto n. 13.622/2022, o qual exige a apresentação de comprovante de vacinação completa contra Covid-19 ou teste de RTPCR/Antígeno negativo para a acesso a qualquer estabelecimento ou entidade que promova festas, shows, festivais, casas noturnas e similares; 2) o ato é ilegal, pois cerceia a liberdade de locomoção dos cidadãos; 3) o STF, no julgamento das ADI's 6586 e 6587, firmou o entendimento de que a vacinação compulsória não significa imunização forçada, bem como assentou que as medidas restritivas devem estar previstas em lei; 4) as vacinas não são capazes de interromper a transmissão da Covid-19; 5) a eficácia dos imunizantes é questionável e improvável e 6) a exigência do passaporte de vacinação é medida discriminante.
Postularam a concessão de liminar para que possam frequentar eventos e estabelecimentos sem o comprovante de vacinação ou teste de RTPCR/Antígeno negativo.
O Juízo a quo entendeu ser incompetente para analisar a matéria e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça (Evento 5).
DECIDO
O artigo 3º, III, "d" da Lei Federal 13.979/2020 dispõe que "para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus", poderá ser determinada "realização compulsória de vacinação".
O STF analisou a constitucionalidade da referida norma, oportunidade em que fixou a seguinte tese jurídica:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais...
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