Decisão Monocrática Nº 5003792-22.2022.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-01-2023

Número do processo5003792-22.2022.8.24.0078
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5003792-22.2022.8.24.0078/SC

APELANTE: INES CASCAES CITTADIN (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Ines Cascaes Cittadin propôs "ação ordinária" em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Cocal do Sul.

Sustentou que: 1) tem transtorno afetivo bipolar; 2) necessita dos medicamentos "Luracidona 80 mg", "Escitalopran 20mg", "Zolpidem 10 mg", "Quetiapina 25mg" e "Lamotrigina 100mg" e 3) o pedido administrativo foi negado.

Postulou as medicações.

Foi proferida sentença cuja a conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, aplicável de forma subsidiária.

Ao(A) Defensor(a) nomeado(a) nos autos (evento 1, NOM3), Dr(a). Emanuela Candiotto, FIXO a verba honorária em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a ser suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por força das Resoluções CM N. 5 de 8 de abril de 2019 c/c Resolução CM n. 9/2022, devendo o(a) Procurador(a) estar devidamente cadastrado(a) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. Solicite-se o pagamento. Expeça-se alvará. (grifos no original) (autos originários, Evento 5)

A demandante, em apelação, alegou que: 1) não há litisconsórcio passivo necessário com a União. Requereu antecipação da tutela recursal (autos originários, Evento 8).

DECIDO.

1. Antecipação da tutela recursal

Dispõe o CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Em juízo de cognição sumária, estão parcialmente presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A autora busca o fornecimento de fármacos não padronizados "Luracidona 80 mg", "Escitalopran 20mg" e "Zolpidem 10 mg" e dos padronizados "Quetiapina 25mg" e "Lamotrigina 100mg".

Para a concessão dos medicamentos constantes no rol do SUS (padronizados), ficou estabelecido no IRDR:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ETERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DOSUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEISAO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO.

1. Teses Jurídicas firmadas:

1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). [...] (IRDRn. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-11-2016)

O requisito do item 2 não foi atendido.

Extraio das respostas às solicitações administrativas:

1. Estado (autos originários, Evento 1, PROCADM12, f. 3):

2. Município (autos originários, Evento 1, PROCADM13...

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