Decisão Monocrática Nº 5003802-42.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2021

Número do processo5003802-42.2019.8.24.0023
Data05 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5003802-42.2019.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SANTO ANTÔNIO (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DAS CAPITAIS (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PJ LTDA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PORTOBELO LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Centro de Formação de Condutores Santo Antônio e Outros contra o ato acoimado de ilegal, a ser praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, concedeu a ordem postulada, determinando que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de renovação do credenciamento para o exercício da atividade de formação de condutores exclusivamente sob a ótica da legislação federal, arts. 155 e 156 do CTB e Resolução CONTRAN n. 358/2010.

Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário (evento 129), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).

De plano, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diliência, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da superveniente Resolução n. 789/2020 do CONTRAN, revogando a Resolução CONTRAN n. 358/2010 (evento 7).

Intimadas as partes, manifestou-se nos autos apenas o Estado de Santa Catarina, aduzindo que a nova resolução não produz efeitos na hipótese em análise (evento 17).

Por fim, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinando pelo conhecimento e provimento da remessa, a fim de que a segurança seja denegada (evento 22).

Este é o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...]; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A controvérsia instaurada no mandado de segurança diz respeito...

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