Decisão Monocrática Nº 5003802-42.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2021
Número do processo | 5003802-42.2019.8.24.0023 |
Data | 05 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5003802-42.2019.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SANTO ANTÔNIO (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DAS CAPITAIS (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PJ LTDA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PORTOBELO LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Centro de Formação de Condutores Santo Antônio e Outros contra o ato acoimado de ilegal, a ser praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, concedeu a ordem postulada, determinando que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de renovação do credenciamento para o exercício da atividade de formação de condutores exclusivamente sob a ótica da legislação federal, arts. 155 e 156 do CTB e Resolução CONTRAN n. 358/2010.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário (evento 129), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
De plano, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diliência, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da superveniente Resolução n. 789/2020 do CONTRAN, revogando a Resolução CONTRAN n. 358/2010 (evento 7).
Intimadas as partes, manifestou-se nos autos apenas o Estado de Santa Catarina, aduzindo que a nova resolução não produz efeitos na hipótese em análise (evento 17).
Por fim, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinando pelo conhecimento e provimento da remessa, a fim de que a segurança seja denegada (evento 22).
Este é o relatório. Passo a decidir:
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...]; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A controvérsia instaurada no mandado de segurança diz respeito...
PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SANTO ANTÔNIO (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DAS CAPITAIS (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PJ LTDA (IMPETRANTE) PARTE AUTORA: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PORTOBELO LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Diretor - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança impetrado por Centro de Formação de Condutores Santo Antônio e Outros contra o ato acoimado de ilegal, a ser praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, concedeu a ordem postulada, determinando que a autoridade coatora analise o pedido administrativo de renovação do credenciamento para o exercício da atividade de formação de condutores exclusivamente sob a ótica da legislação federal, arts. 155 e 156 do CTB e Resolução CONTRAN n. 358/2010.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário (evento 129), ascenderam aos autos em razão da remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º).
De plano, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diliência, intimando-se as partes para se manifestarem acerca da superveniente Resolução n. 789/2020 do CONTRAN, revogando a Resolução CONTRAN n. 358/2010 (evento 7).
Intimadas as partes, manifestou-se nos autos apenas o Estado de Santa Catarina, aduzindo que a nova resolução não produz efeitos na hipótese em análise (evento 17).
Por fim, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinando pelo conhecimento e provimento da remessa, a fim de que a segurança seja denegada (evento 22).
Este é o relatório. Passo a decidir:
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...]; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A controvérsia instaurada no mandado de segurança diz respeito...
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