Decisão Monocrática Nº 5003852-06.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-09-2020
Número do processo | 5003852-06.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5003852-06.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: LUCIENE MARIA DA SILVA CORREIA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5003852-06.2020.8.24.0000, impetrado por Luciene Maria da Silva Correia, concedeu ordem liminar para que o agravante realize os atos de convocação e nomeação da agravada, em razão de aprovação em concurso público.
Sustenta que a agravada impetrou mandado de segurança contra suposto ato praticado pelo Prefeito do Município de Balneário Camboriú; que o concurso público regido pelo Edital n. 003/2015 foi lançado para provimento de 200 vagas para o cargo de professor auxiliar de educação infantil, para o qual a agravada foi aprovada na posição n. 439, e 36 vagas para professor de educação infantil; que o certame foi homologado em 31/12/2015 e teve prorrogação, homologada por meio da Portaria n. 24.307/2017, até 20/12/2019; que a agravada alegou que o art. 81 da Lei Complementar Municipal n. 12/2015 aglutinou os referidos cargos, mas a eficácia de tal alteração legislativa ocorreu apenas com sua regulamentação pelo Decreto n. 8154, de 27/04/2016, razão pela qual ela não é aplicável ao referido concurso público, cujo edital foi elaborado e lançado com base na legislação vigente anteriormente à referida alteração legislativa; que, por isso, aplica-se a Lei Municipal n. 2.084/2001, vigente à época da homologação do concurso; que em 19/12/2019 o Município convocou os candidatos aprovados naquele certame indistintamente; que na origem a agravada sustentou que foi preterida na convocação, pois obteve nota maior que outras candidatas, mas estas optaram pelo cargo de professora de educação infantil, enquanto a agravada pelo cargo de professora auxiliar de educação infantil; que o juízo do primeiro grau, em análise perfunctória, acolheu a tese de ilegalidade aventada pela agravada; que não merece prosperar o raciocínio de que candidatos que realizaram provas diferentes devem integrar lista única de aprovados, situação que, invariavelmente, beneficiará a agravada; que a lista de aprovados e a respectiva classificação foi homologada com base no regramento anterior, vigente à época do lançamento do edital...
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