Decisão Monocrática Nº 5003982-58.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo5003982-58.2019.8.24.0023
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5003982-58.2019.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: LUIZ WAGNER PAZ (IMPETRANTE) ADVOGADO: CAROLINA TERESINHA MATTOS (OAB SC043646) PARTE RÉ: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do "mandado de segurança com pedido liminar" n. 5003982-58.2019.8.24.0023 impetrado por Luiz Wagner Paz contra ato supostamente ilegal praticado pela Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN.



RELATÓRIO

1.1 Ação Originária

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Luis Francisco Delpizzo Miranda (Evento 27 na origem):

Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Luiz Wagner Paz (Vistorias Treze Tilhas ME) vergastando o iminente ato a ser praticado pela Diretora do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que obstaculizará, como de praxe, seu pleito de credenciamento para o exercício de vistoria de identificação veicular.

Sustenta, em síntese, que tem justo receio de ter seu pedido de credenciamento indeferido, temporariamente, em razão da ausência de procedimento licitatório perpetrado pelo órgão de trânsito.

A medida liminar foi deferida.

Notificada, a autoridade impetrada prestou as suas informações.

O Representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança.

É, no essencial, o relatório.



1.2 Sentença

O MM. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, consubstanciado, em síntese, no entendimento de que a Resolução nº 466/2013 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito não exige que as empresas interessadas em exercer a atividade de vistoria veicular sejam submetidas à prévio procedimento licitatório, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança envolvendo a negativa por parte do DETRAN do credenciamento de novos vistoriadores de identificação veicular.

Sem maiores delongas, tenho que a celeuma já foi adequadamente deslindada quando da análise da medida liminar, litteris:

"Pois bem, consabido que o mandado de segurança deve ser manejado para, nos termos do art.1º da Lei 12.016/2009: "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

"Hely Lopes Meirelles, sobre o tema, ensina que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

""Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança." (Mandado de Segurança e ações constitucionais, 33ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37-38).

"No caso, verifico a iminente violação a direito líquido e certo da impetrante e, por corolário, inaugura-se neste momento uma nova via para outra avalanche de processos nesta unidade combatendo negativas ilegais do DETRAN/SC.

"Na hipótese, a impetrante tem justo receio que seu requerimento de credenciamento seja negado alicerçado na imprescindibilidade de abertura de processo de credenciamento público.

"Pois bem.

"Como sabido, é da União a competência privativa para legislar sobre matéria de trânsito, litteris:

""Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

"(...);

"XI - trânsito e transporte;"

"Por esta razão, o Contran - Conselho Nacional de Trânsito - editou a Resolução nº 466/2013 exatamente para regular o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, bem como estabelecer a competência dos órgãos estaduais de trânsito:

""Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular."

"E, em seu artigo 4º, a dita Resolução preceitua que os Detran's "habilitarão" aquelas empresas interessadas em desempenharem a atividade de vistoria veicular que comprovarem o atendimento dos seguinte requisitos:

""I - documentação relativa à habilitação jurídica:

"a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular, excetuando-se as pessoas jurídicas de direito público que se dediquem à atividade de ensino e pesquisa técnico-científica;

"b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

"c) cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

"II - documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

"a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

"b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

"c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

"d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

"e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

"f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452/1943;

"g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

"III - documentação relativa à qualificação técnica:

"a) comprovação de possuir em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT