Decisão Monocrática Nº 5003992-35.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-02-2023

Número do processo5003992-35.2023.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5003992-35.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: NELSON TONETTA ADVOGADO: GUILHERME CARLESSO (OAB SC043906) ADVOGADO: JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) AGRAVADO: ARI GHISLERI (Representante) ADVOGADO: AVELINO DA COSTA (OAB SC058777) AGRAVADO: LEOCIR GHISLERI (Representado) ADVOGADO: AVELINO DA COSTA (OAB SC058777) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


I - Na origem, restou deferida a liminar de imissão na posse em favor dos autores, contra o que se insurge a parte ré por meio do presente agravo de instrumento, no qual requer a concessão do efeito suspensivo, defendendo as teses a seguir expostas.
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, a dicção do art. 995 do Codex, a saber:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Pois bem.
Cuida o caso de "ação de despejo c/c rescisão do contrato e cobrança" ajuizada por Ari Ghisleri, Leocir Ghisleri e Avelino da Costa contra Nelson Tonetta, na Comarca de Descanso.
Primeiramente, em resposta ao pedido liminar das partes, assim deliberou o Magistrado singular na data de 5/9/2022:
Trata-se de "Ação de despejo c/c rescisão do contrato e cobrança", ajuizada por ARI GHISLERI e LEOCIR GHISLERI contra NELSON TONETTA, na qual o autor pretende, liminarmente, o despejo do requerido em razão da alegada inadimplência dos aluguéis referentes ao arrendamento da propriedade e do subarrendamento supostamente realizado por ele (réu).
Na decisão de evento 08, foi postergada a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Após o regular trâmite, o réu sobreveio aos autos e, em caráter liminar, requereu que seja determinado aos autores a obrigação de não fazer, consistente em deixarem de praticar atos de turbação ao contrato verbal de arrendamento de imóvel rural.
Para tanto, alegou que o procurador da parte autora, com a Polícia Militar, na data de 24 de agosto de 2022, deslocaram até a lavoura e solicitaram que parasse com o plantio, sob ameaça de prisão.
Empós, o réu apresentou contestação (evento 47).
Os autos, então, vieram-me conclusos para decisão urgente.
É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
1. De início, vale consignar que a decisão de evento 08 deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, tendo em consideração que, nos termos do Decreto n. 59.566/65, a liminar não poderia ser analisada/deferida prima facie.
Isso pois, deve-se ter em mente que as alegações formuladas pela parte autora, quando da peça inicial, são unilaterais e, não bastasse isso, o artigo 32, parágrafo único, do retrocitado Decreto, possibilita que o arrendatário purgue a mora - justamente para se evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO E PERDAS E DANOS. RECURSO DOS AUTORES. 1) TUTELA ANTECIPADA DESALIJATÓRIA NEGADA. MATÉRIA REGIDA PELO DECRETO N. 59.566/65. "Arrendamento rural. Despejo por falta de pagamento e por infração contratual. Pretensão de tutela antecipada no sentido da desocupação, previamente ao contraditório. Descabimento. Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, não aplicável aos arrendamentos rurais. Possibilidade de requerimento de oportunidade para purgação da mora pelo réu, no prazo de contestação, com fixação de prazo pelo juiz de até 30 (trinta) dias. Art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Alegação de infrações contratuais outras, como a dilapidação do patrimônio da fazenda ou a apropriação de áreas para além da arrendada, dependentes de adequada verificação. Impossibilidade de reconhecimento das infrações a partir de meras alegações unilaterais, sem chance para o contraditório e sem elementos probatórios convincentes a respaldar o alegado. Excepcionalidade das tutelas provisórias, mormente quando requeridas anteriormente ao contraditório. Verossimilhança do direito a ser tutelado não satisfeita. Decisão de Primeiro Grau denegatória confirmada. Agravo de instrumento do espólio-autor desprovido." (TJSP; AI n. 2026107-52.2020.8.26.0000, rel. Des. Fabio Tabosa, j. em 20.05.2020). 2) INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO ARRENDATÁRIO NO PRAZO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA NORMA DE REGÊNCIA. NOVOS...

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