Decisão Monocrática Nº 5004011-31.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-04-2023
Número do processo | 5004011-31.2020.8.24.0005 |
Data | 05 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5004011-31.2020.8.24.0005/SC
APELANTE: GIANCARLOS DERRO (RÉU) APELANTE: CLARICE IWASSE KEPES NORONHA (RÉU) APELANTE: EUGEANDRA DERRO (RÉU) APELANTE: JOAO RICARDO KEPES NORONHA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, a Municipalidade, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de desapropriação cumulada com pedido liminar de imissão provisória na posse", em desfavor de João Ricardo Kepes Noronha, Clarice Iwasse Kepes Noronha, Giancarlos Derro e Eugeandra Derro.
Narrou, em apertada síntese, que por meio do Decreto Municipal n. 9.573/2019, foi declarada de utilidade pública o imóvel de propriedade dos requeridos, cadastrado sob o n. 1.411 (matriculas nº 45.790, 45.791, 45.793, todas do 1° Oficio de Registro de Imóveis desta Comarca).
Alegou que, no entanto, mesmo após o pagamento integral da indenização, não houve a desocupação do bem.
Com base nesses argumentos, postulou como medida liminar a emissão provisória da posse, e ao final, a expedição de mandado para averbação no Cartório de Registro de Imóveis para efetivação desapropriação.
A antecipação da tutela foi deferida.
Devidamente citada, a parte demandada afirmou não apresentar objeção ao pedido autoral, bem como informou que o imóvel estaria locado para terceiros, que já teriam sido devidamente notificados para que deixassem o bem.
Ato contínuo, sobreveio sentença da MMa. Juíza, Dra. Adriana Lisboa, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
Ex positis, com fulcro nos arts. 24 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação e DECLARO DESAPROPRIADA a área descrita na inicial, referente ao DIC nº 1.411 - inscrição imobiliária n. 03.03.071.0071.001 -, cujas matrículas no 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca são as de n. 45.790, 45.791, 45.793.
Os imóveis ficam incorporados ao patrimônio do Município de Balneário Camboriú.
Expeça-se mandado de imissão definitiva de posse, extraindo-se carta de sentença para a anotação junto ao registro da escritura de cessão da posse do bem (art. 29, Decreto-lei nº 3.365/41).
Pelo princípio da causalidade, e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO