Decisão Monocrática Nº 5004018-67.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-03-2023
Número do processo | 5004018-67.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5004018-67.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALEIDA CUCOLOTTO AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO AGRAVADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Aleida Cucolotto, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais n. 5006846-24.2021.8.24.0080, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê/SC, ajuizada em desfavor de Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S.A., ora Agravados, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça (evento 9 - dos autos de origem).
Em suas razões recursais, sustentou, resumidamente: a) que é pessoa idosa, aposentada e vem sofrendo mensalmente com descontos naquela que, afirma, é sua única fonte de renda; b) que se vê em situação de desespero frente ao acúmulo de despesas que, se somadas às custas processuais, a impedirão de arcar, inclusive, com a compra de seus remédios que, infelizmente, não são devidamente fornecidos pelo governo; c) que, em função dos descontos supramencionados, percebe mensalmente o valor líquido de, aproximadamente, R$ 2.900,00; e, ainda, d) que os documentos trazidos à análise até o presente momento ( o comprovante de extrato de pagamento do INSS e declaração de imposto de renda do último exercício), são suficientemente hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência alegada.
Por tais motivos, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão objurgada e, no mérito, pugna pelo conhecimento do presente recurso, a fim de que o decisum reste reformado e lhe seja concedida a benesse percorrida (evento 1).
Monocraticamente, no evento 15, foi deferida a tutela recursal.
Contrarrazões nos eventos 22 e 23.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso em voga, e registro que a apreciação da matéria será por meio de decisão monocrática, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 4ª Câmara de Direito Civil, e em tema repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre os poderes do relator, transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni,...
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