Decisão Monocrática Nº 5004044-36.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-06-2020

Número do processo5004044-36.2020.8.24.0000
Data26 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5004044-36.2020.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ROSA 9 SPORTS EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO


DESPACHO/DECISÃO


1 O relatório
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROSA 9 SPORTS EIRELI contra a decisão interlocutória (evento 21) proferida em 23-1-2020 que, em sede de "ação declaratória de não incidência de ISSQN c/c repetição de indébito" (autos 50014742220198240062) proposta pelo ora agravante contra MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO, indeferiu a tutela provisória de urgência.
Sustentou em síntese, que: [a] detém os direitos de imagem da atleta Rosamaria Montibeller e as notas fiscais emitidas a título de cessão desses direitos sofreram incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelo Município agravado; [b] o imposto não é devido pois não há obrigação de fazer, mas apenas obrigação de dar que não caracteriza a prestação de um serviço; [c] o contrato de cessão do uso de imagem por tempo determinado equipara-se a um contrato de locação de coisa móvel, porque o art. 83, inc. III, do Código Civil reconhece que os direitos pessoais de caráter patrimonial consideram-se bens móveis; [d] não incide ISSQN sobre a locação de bens móveis, razão pela qual deve-se aplicar por analogia a súmula vinculante n. 31 do STF; [e] não há obrigação de fazer por parte da empresa, pois "a presente demanda foi ajuizada por uma pessoa jurídica detentora dos direitos de exploração da imagem da atleta conhecida mundialmente como "Rosamaria", promovendo tão somente sua cessão temporária para utilização por terceiros" (evento 1, INIC1, fl. 5); [f] o art. 110 do Código Tributário Nacional assegura a impossibilidade de interpretação ampliativa do conceito de serviço; [g] há corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que entende que deve-se "constatar a atividade fim dos contratos para verificar a incidência ou não de determinado imposto" (evento 1, INIC1, fl. 7); [h] caso se entenda que há cláusulas contratuais que determinam uma obrigação de fazer, apenas o valor referente a eventual prestação de serviço deveria ser tributado pelo ISSQN e não o valor total da remuneração paga a título de cessão de direito de imagem; e [i] "não concedida a medida de tutela antecipada, o agravante continuará sujeito ao recolhimento do imposto e mais, estará submetido a uma potencial fiscalização do Município, onde seria constituído o lançamento tributário dos débitos que, porventura, deixarem de ser recolhidos, bem como estaria impossibilitado de obter certidões de regularidade fiscal, inscrição de débitos dessa natureza em dívida ativa e correspondente execução" (evento 1, INIC1, fl. 9).
Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja "autorizado o depósito judicial dos valores apurados mensalmente ao longo da demanda, referente ao crédito tributário de ISSQN, referentes a cessão de direito da imagem da atleta profissional de voleibol, mantendo-se as quantias vinculadas aos autos suspendendo sua exigibilidade" (evento 1, INIC1, fl. 2).
A medida urgente foi deferida (evento 5).
Sem contrarrazões (evento 15).
A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (evento 18).
É o relatório possível e necessário.
DECIDO.
2 A fundamentação
2.1. A possibilidade de exame monocrático
O Código de Processo Civil concede autorização ao relator para que, em determinadas hipóteses expressamente previstas, ao apreciar qualquer modalidade recursal que venha a lhe ser apresentada, promova um julgamento monocrático, deixando de submeter o reclamo ao crivo do Órgão Colegiado, isso com o fim de homenagear os...

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