Decisão Monocrática Nº 5004047-20.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-04-2022

Número do processo5004047-20.2022.8.24.0000
Data18 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004047-20.2022.8.24.0000/SC

EMBARGANTE: FUNDACAO RENASCER

ADVOGADO: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO

DESPACHO/DECISÃO

FUNDACAO RENASCER, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração ao aresto que, no Agravo de Instrumento n. 5004047-20.2022.8.24.0000, interposto contra Condomínio Ibira, igualmente qualificado, negou seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, com base nos artigos 932, III, 1.007 e 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a embargante asseverou a ocorrência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que "entendeu a embargante a necessidade de interpor o presente agravo de instrumento e, por isso, gerou guia de preparo no dia 21 de setembro de 2021, buscando garantir o correto preparo nos termos da lei para o recurso."

Acrescentou que "o artigo de lei supramencionado, o qual dispõe sobre o preparo ao recurso, não defini quando a taxa deve ser recolhida, determina apenas que, no ato de interposição do Recurso o preparo seja comprovado pela parte Recorrente".

Recebo os autos conclusos.

Este é o relatório.

Trata-se de embargos de declaração tempestivos que, todavia, não merecem guarida.

Em prelúdio, como é consabido, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016 - destaquei).

No caso vertente, como se vê, a insurgência constante no presente reclamo visa a mera reanálise da tese rechaçada na decisão embargada, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do decisum não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.

Isso porque, in casu, após verificada que a guia de custas relativa ao presente recurso estava pendente de pagamento, foi procedida a intimação da parte agravante para comprovação do respectivo pagamento, oportunidade em que este colacionou aos autos guia correspondente a...

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