Decisão Monocrática Nº 5004047-20.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-04-2022
Número do processo | 5004047-20.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004047-20.2022.8.24.0000/SC
EMBARGANTE: FUNDACAO RENASCER
ADVOGADO: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
DESPACHO/DECISÃO
FUNDACAO RENASCER, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração ao aresto que, no Agravo de Instrumento n. 5004047-20.2022.8.24.0000, interposto contra Condomínio Ibira, igualmente qualificado, negou seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, com base nos artigos 932, III, 1.007 e 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante asseverou a ocorrência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que "entendeu a embargante a necessidade de interpor o presente agravo de instrumento e, por isso, gerou guia de preparo no dia 21 de setembro de 2021, buscando garantir o correto preparo nos termos da lei para o recurso."
Acrescentou que "o artigo de lei supramencionado, o qual dispõe sobre o preparo ao recurso, não defini quando a taxa deve ser recolhida, determina apenas que, no ato de interposição do Recurso o preparo seja comprovado pela parte Recorrente".
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
Trata-se de embargos de declaração tempestivos que, todavia, não merecem guarida.
Em prelúdio, como é consabido, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016 - destaquei).
No caso vertente, como se vê, a insurgência constante no presente reclamo visa a mera reanálise da tese rechaçada na decisão embargada, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do decisum não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.
Isso porque, in casu, após verificada que a guia de custas relativa ao presente recurso estava pendente de pagamento, foi procedida a intimação da parte agravante para comprovação do respectivo pagamento, oportunidade em que este colacionou aos autos guia correspondente a...
EMBARGANTE: FUNDACAO RENASCER
ADVOGADO: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
DESPACHO/DECISÃO
FUNDACAO RENASCER, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração ao aresto que, no Agravo de Instrumento n. 5004047-20.2022.8.24.0000, interposto contra Condomínio Ibira, igualmente qualificado, negou seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, com base nos artigos 932, III, 1.007 e 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante asseverou a ocorrência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que "entendeu a embargante a necessidade de interpor o presente agravo de instrumento e, por isso, gerou guia de preparo no dia 21 de setembro de 2021, buscando garantir o correto preparo nos termos da lei para o recurso."
Acrescentou que "o artigo de lei supramencionado, o qual dispõe sobre o preparo ao recurso, não defini quando a taxa deve ser recolhida, determina apenas que, no ato de interposição do Recurso o preparo seja comprovado pela parte Recorrente".
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
Trata-se de embargos de declaração tempestivos que, todavia, não merecem guarida.
Em prelúdio, como é consabido, "depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 860920/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2016 - destaquei).
No caso vertente, como se vê, a insurgência constante no presente reclamo visa a mera reanálise da tese rechaçada na decisão embargada, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do decisum não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.
Isso porque, in casu, após verificada que a guia de custas relativa ao presente recurso estava pendente de pagamento, foi procedida a intimação da parte agravante para comprovação do respectivo pagamento, oportunidade em que este colacionou aos autos guia correspondente a...
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