Decisão Monocrática Nº 5004054-78.2021.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5004054-78.2021.8.24.0054
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5004054-78.2021.8.24.0054/SC

APELANTE: ROSANE APARECIDA HILLESHEIN PRIM (AUTOR) ADVOGADO: MARCIANE ZOMER DEBIASI (OAB SC022672) ADVOGADO: NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de apelação cível interposta por Rosane Aparecida Hilleshein Prim contra sentença proferida nos autos da "ação de indenização acidentária (auxílio-acidente)" ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de não ter sido "demonstrado o nexo etiológico entre o alegado infortúnio laboral e suas atividades habituais realizadas na época" (Evento 37, SENT1, Eproc 1º grau).

Em suas razões recursais, a parte segurada alegou que "além do acidente de trabalho propriamente dito, sofrido no exercício de atividade rural (como Agricultora), também a doença profissional e a doença do trabalho (sequelas da perda parcial do movimento de pinça de utilidade, em gancho e pinça esférica) caracterizam o nexo de causalidade entre doença e ocupação profissional (como Professora e Agricultora)" (Evento 43, APELAÇÃO1, fl. 4, dos autos de origem).

Acrescentou que "o decisum de primeiro grau não encontra resguardo nem no laudo pericial, nem na legislação de vigência, uma vez que todos estes constataram a existência de nexo de causalidade entre a doença da Apelante a atividade profissional desempenhada" (Evento 43, APELAÇÃO1, fl. 5, Eproc 1º grau).

Por fim, requer "a concessão do benefício de auxílio-Acidente, com DIB a partir da data do indeferimento administrativo (Protocolo Nº 61604391), ocorrido na DER 30/01/2020, nos exatos termos do art. 86 da Lei 8.213/91" bem como "ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da data do indeferimento administrativo (Protocolo Nº 61604391), ocorrido na DER 30/01/2020" (Evento 43, APELAÇÃO1, fl. 8, dos autos de origem).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.

É o relato essencial.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

De início, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento do feito deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora se tratam de acidente de trabalho (Evento 1, INIC1), resta evidente a competência desta Corte para analisar o reclamo.

3. Do apelo da autora:

A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.

Sobre a aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, do aludido diploma legal dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Por sua vez, o auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "o...

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