Decisão Monocrática Nº 5004114-19.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-02-2021

Número do processo5004114-19.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5004114-19.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ADEMIR SBEGHEN AGRAVANTE: IVANETE GRANDO SBEGHEN AGRAVADO: SECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC - CHAPECÓ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trato de agravo de instrumento interposto por Ademir Sbeghen e Ivanete Grando Sbeghen contra decisão prolatada nos autos do mandado de segurança n. 5028458-44.2020.8.24.0018/SC, que indeferiu o pedido liminar para determinar que o impetrado aprovasse e formalizasse de forma imediata o desmembramento da área rural de 44.898,51m², matriculada sob o n. 140.996 no Registro de Imóveis de Chapecó, conforme projeto encaminhado.

Alegam, em suma, que são proprietários da área rural de 44.898,51m², matriculada sob o n. 140.996 no Registro de Imóveis de Chapecó e realizaram o parcelamento da gleba, originando quatro lotes menores, todos com acesso direto à estrada municipal, restando uma área menor. Aduziram que o parcelamento dar-se-á por desmembramento e, ao realizaram o protocolo de análise da viabilidade junto ao município, a autoridade coatora condicionou a aprovação do projeto a uma doação de área institucional, sob o argumento de que o art. 230 do Plano Diretor do município estabelece que quando realizado desmembramento em glebas de mais de 6.000m² e que não tenham sido objeto de parcelamento em data anterior, é necessária a doação de área instituição de 15% do total da área a ser desmembrada, a qual ficará gravada como AEIT. Sustentam a ilegalidade de tal condicionamento, visto que o desmembramento é a forma mais simples de parcelamento de solo e, portanto, não possui tal exigência, a qual se reveste de caráter claramente expropriatório.

É o relatório.

Decido.

Quanto à tutela recursal vindicada, registro que a concessão da liminar está subordinada à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo na demora.

In casu, os agravantes limitam-se a fundamentar o requerimento na alegação de que o Município de Chapecó, através da LC municipal n. 541/2014, excedeu sua competência constitucional legislativa ao instituir a condicionante de doação de percentual da área total como exigência ao parcelamento do solo urbano. No que se refere ao perigo da demora, dizem estar presente tão somente porque o "prazo imposto pelo juízo para...

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