Decisão Monocrática Nº 5004122-93.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-03-2021

Número do processo5004122-93.2021.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5004122-93.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: EMANUELLA CRISTIANI KUTZ TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A

DESPACHO/DECISÃO

Emanuella Cristiani Kutz Transporte Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, nos autos da "Tutela Cautelar Antecedente com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" nº 5000134-38.2021.8.24.0041/SC, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão provisória das Cédulas de Crédito Bancário que possui com a agravada Banco Volvo (Brasil) S/A (Evento 9, dos autos de origem).

Para tanto, sustenta a agravante, em síntese, que "atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, exercendo suas atividades desde 2006, sem maiores problemas financeiros" e "em 2018 adquiriu um novo ônibus para sua frota, tendo financiado o mesmo junto da Requerida, através de dois contratos: o primeiro financiamento (cédula de crédito bancário CBB nº 367147 - BNDES FINAME), assinado em 27.12.2018 (60 meses) e o segundo financiamento (cédula de crédito bancário CBB nº 800953 - BNDES FINAME), assinado em 18.03.2019 (60 meses)" (Evento 1, INIC1, pags. 3-4).

Acrescenta que em decorrência da pandemia ocasionada pelo Covid-19, inúmeros contratos foram suspensos, já que atua no ramo do turismo, razão pela qual obteve êxito em renegociar as duas cédulas de crédito bancário com a instituição financeira, em 07.04.2020 por 6 (seis) meses e em 17.09.2020 por mais 3 (três) meses, com a cobrança apenas das parcelas referentes aos juros, sendo que, entretanto, não teve sucesso ao tentar realizar uma terceira renegociação.

Salienta que as cédulas possuem garantia fiduciária dos veículos (ônibus e carroceria), além de fiadores.

Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência recursal para que seja suspensa, provisoriamente, dos contratos CBB n. 367147 e CBB n. 800953, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, impedindo a casa bancária de realizar a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e protesto pelo período de 90 dias, do encerramento das restrições governamentais na atividade de circulação de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de pessoas e das atividades de turismo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.

O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607).

Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608):

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni...

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