Decisão Monocrática Nº 5004144-83.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-02-2023

Número do processo5004144-83.2023.8.24.0000
Data03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5004144-83.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO AGRAVADO: IVONETE DE FATIMA DE LIMA


DESPACHO/DECISÃO


1. O Município de Porto União agrava de decisão pela qual se reconheceu a prescrição da Taxa de Funcionamento Regular relativa ao exercício de 2017.
Sustenta que, de acordo com art. 201 do CTN, não poderia executar o tributo na data de vencimento da primeira parcela (20-4-2017), mas somente após junho de 2017 quando venceria a terceira parcela. A dívida se tornou exigível apenas em 15-1-2018 como prevê o art. 173, I, do CTN, de sorte que a partir daí começou a fluir o prazo quinquenal extintivo. Como a execução foi ajuizada em dezembro de 2022 não se operou a prescrição.
2. Antes de tudo, um pouco de teoria, até para que não pairem dúvidas quais de fato são os marcos essenciais para a análise.
Com o fato gerador tributário (uma decorrência da hipótese de incidência), surge também a obrigação tributária, isto é, o vínculo jurídico que une o poder tributante e o correspondente sujeito passivo, tendo por objeto a prestação relacionada ao tributo.
Ela, porém, não é dotada de eficácia, quer dizer, corresponde a um vínculo jurídico de caráter tênue, pois relaciona credor e devedor, mas sem deferir àquele poder de coerção.
O crédito tributário, subsequente à obrigação, é que lhe empresta sequelas jurídicas, dotando-a de poder coercitivo. Por sua vez, o lançamento é o ato que dá vida ao crédito. Advém de conduta privativa da autoridade pública, que reconhece a ocorrência da obrigação, declarando formalmente a sua pretérita configuração. O lançamento, bem por isso, ratifica a existência da obrigação tributária. É dizer, não cria propriamente o tributo. Sua missão é essencialmente declaratória. O lançamento, todavia, dá nascimento ao crédito tributário. São aspectos coevos. O crédito - a vertente ativa da obrigação - é dependente do lançamento; ele se reporta à obrigação, mas faz surgir o crédito.
Correlatamente, vem o conceito de exigibilidade, rotineiramente confundido com a constituição do crédito tributário. São situações sutilmente diferentes. O crédito, como dito, é a formalização da obrigação; a apuração administrativa da sua ocorrência, que se dá mediante o lançamento. Feito, ele deve ser comunicado ao sujeito passivo, que tem o direito de impugná-lo (art. 145 do CTN). É a...

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