Decisão Monocrática Nº 5004145-68.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-02-2023

Número do processo5004145-68.2023.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5004145-68.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO AGRAVADO: JUDITE MAX DE SOUZA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de intrumento, interposto pelo Município de Porto União, com o desiderato de ver reformada a decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de Judite Max de Souza, que assim decidiu:
Importante ressaltar que a prescrição extingue o crédito tributário quando decorridos cinco anos de sua constituição definitiva (art. 174 do Código Tributário Nacional), que o despacho que determina a citação interrompe o prazo prescricional (art. 174, I, do Código Tributário Nacional) e que essa interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 219, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil).
A Taxa de Licenciamento e Localização "tributo com fato gerador periódico e vencimento previsto em lei -, o lançamento opera-se ex officio pelo Fisco municipal, de modo que se revela plenamente despicienda a notificação formal do contribuinte" (TJSC, Apelação Cível n. 0900019-37.2013.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-04-2018).
Nesse sentido também:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PORQUE NÃO COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR O JULGADO. PRESUNÇÃO DO LANÇAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que, em situações como a presente, sobretudo porque a norma de regência prevê os valores e a periodicidade dos tributos, deve-se aplicar o entendimento adotado com relação ao IPTU, presumindo-se o seu lançamento e a notificação do contribuinte, de modo que a ausência desta última não poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. (Apelação Cível n. 0001533-42.2011.8.24.0041, de Mafra, Relatora: Des.ª Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/07/2017).
Desse modo, torna-se desnecessária a notificação formal do contribuinte.
Nesta perspectiva, vê-se que a CDA n. 156/2022 refere-se ao não recolhimento da Taxa de Licenciamento e Localização, tendo como vencimento o mês de abril de 2017 e 2018. De fato, ainda que a notificação formal tenha sido procedida na data de 26/07/2022, conforme notificação de evento 1, DOCUMENTACAO3, tal data, como se viu, não influi na contagem do prazo prescricional, eis que o aludido lapso efetivamente iniciou-se na data do vencimento da obrigação.
Assim, considerando que a execução foi ajuizada em 16/12/2022, verifica-se prescrita a pretensão de cobrança do tributo que venceu antes de 16/12/2017, ou seja, àquele relativo à competência de 2017 pois decorrido integralmente o prazo quinquenal para cobrança, antes da propositura da ação.
Diante do exposto:
1. Reconheço de ofício a prescrição da pretensão de execução das dívidas de Taxa de Licenciamento e Localização da...

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