Decisão Monocrática Nº 5004176-69.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-04-2023

Número do processo5004176-69.2020.8.24.0008
Data28 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5004176-69.2020.8.24.0008/SC



APELANTE: FABIANO OLIVEIRA MICHEL (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Fabiano Oliveira Michel insurge-se contra a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança que buscava a anulação do Processo Administrativo n. 695/2014, em que lhe foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Com razão o apelante.
A irregularidade das notificações realizadas pelo DETRAN já foi analisada por ocasião do deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, cujos fundamentos ratifico integralmente:
Estou suficientemente convencido do perigo na demora uma vez que o requerente é motorista profissional, portador de carteira classe "AE" com anotação de que "exerce atividade remunerada" (Evento 1, CNH 3).
Observei isso, aliás, quando relatei o Agravo de Instrumento n. 5019292-42.2020.8.24.0000 em que esta mesma Quinta Câmara de Direito Público reconheceu também a probabilidade do acolhimento da tese do agravante, em aresto assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR EM TODOS OS ENDEREÇOS CADASTRADOS NO DETRAN. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182/2005. INVALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PRINCÍPIO CONSUMADA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PENALIDADE. PRETENDIDA DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA RENOVAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5019292-42.2020.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, 24-08-2021).
Não encontro razões para refluir, ao menos por ora, nesse posicionamento, com as devidas vênias ao raciocínio diverso bem esclarecido pelo Juízo de origem.
É que o art. 10 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN parece-me muito claro:
Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
[...]
§ 1º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;
§ 2º Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação...

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