Decisão Monocrática Nº 5004188-04.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-12-2022

Número do processo5004188-04.2021.8.24.0023
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5004188-04.2021.8.24.0023/SC

APELANTE: ALLAN LOPES DOS REIS (AUTOR) APELANTE: DIOGO MASSI (AUTOR) APELANTE: FELIPE LIMA BEMVINDO (AUTOR) APELANTE: GUILHERME ARANTES VASCONCELOS (AUTOR) APELANTE: GUTEMBERG DE SOUZA MEDEIROS (AUTOR) APELANTE: JEAN FRANCISCO LOBAO FERREIRA (AUTOR) APELANTE: NATANAEL NUNES PEREIRA (AUTOR) APELANTE: THIEGO FELIPE DRAPALA (AUTOR) APELANTE: GUILHERME MARCON MANTELLI (AUTOR) APELANTE: HEBER LEBARBENCHON POETA NETO (AUTOR) APELANTE: RENATO AUGUSTO DA SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Allan Lopes dos Reis, Diogo Massi, Felipe Lima Bemvindo, Guilherme Arantes Vasconcelos, Gutemberg de Souza Medeiros, Jean Francisco Lobao Ferreira, Natanael Nunes Pereira, Thiego Felipe Drapala, Guilherme Marcon Mantelli, Heber Lebarbenchon Poeta Neto e Renato Augusto da Silva apelam da sentença que julgou improcedentes os pleitos inaugurais formulados na ação mandamental movida contra o Estado de Santa Catarina.

A síntese de suas razões estão assim consagradas no apelo:

a) os apelantes foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital de concurso público para o cargo de policial penal (antigo agente penitenciário);

b) no curso de validade do concurso, o apelado nomeou diversos policiais penais temporários (ACTs), inclusive renovou contratos vigentes, e terceirizou as atribuições do cargo de policial penal para empresas, mediante PPPs, preterindo, de forma desmotivada e abusiva, a nomeação dos apelantes. A preterição foi exaustivamente demonstrada nestes autos;

c) essa preterição inconstitucional e ilegal faz nascer o direito à imediata nomeação dos recorrentes; e,

d) a nomeação deles não implica aumento de despesas - substituição de PPPs e ACTs pelos apelantes -, bem como se encontra autorizada -as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos - pela Lei Complementar n. 173, de 2020.(88.1, p. 2)

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

Primordialmente, antecipo que o pleito de justiça gratuita não merece ser conhecido, pois ao teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça, "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".

Por outro lado, no remanescente percebo estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso nessa extensão.

Ressai dos autos que os candidatos apelantes foram aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC, destinado ao provimento de cargos de Policial Penal (Agente Penitenciário), homologado em 13/10/2020, com validade de 2 (dois) anos e com possibilidade de prorrogação por igual período, sem qualquer menção a respeito da classificação final de cada um, se efetivamente dentro, ou fora das vagas -- em que pese vindiquem em seu recurso que tenham sido aprovados dentro de tais quantitativos e sustentem a ocorrência de preterição diante da contratação de ACT's e PPP's.

Razão, antecipo, não lhes assiste.

A questão já foi satisfatoriamente dirimida no julgamento da Apelação n. 5004138-75.2021.8.24.0023, de Relatoria do E. Desembargador Jorge Luiz de Borba, cujas teses inscritas naquele reclamo eram idênticas às aqui deduzidas, motivo pelo qual trago a ratio decidendi lá esmiuçada e incorporo-a à minha, no escopo de evitar desnecessária tautologia:

Colhe-se dos autos que os apelantes foram aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n. 1/2019, destinado ao provimento de cargos de Agente Penitenciário, mas não há menção na inicial a respeito da classificação final de cada um. Além disso, sabe-se que o certame foi homologado em 13-10-2020, com validade de 2 (dois) anos, inclusive com possibilidade de prorrogação.

Ora, "'dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas' (STF, RE n. 598.099, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011)" (grifou-se; AC n. 0001689-93.2013.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 15-12-2016).

Por outro lado, uma vez "'expirado o prazo de validade, converte-se em direito líquido e certo à nomeação e posse a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso...

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