Decisão Monocrática Nº 5004277-95.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo5004277-95.2019.8.24.0023
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5004277-95.2019.8.24.0023/SC



APELANTE: VALDIR DA SILVA & CIA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.
Irresignado, Valdir da Silva & Cia Ltda objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.
Com contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Pretório condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no artigo 1º da Lei Nacional n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional.
Conforme preconizam os dispositivos legais mencionados:
Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Art. 1o , Lei n. 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A concessão do mandamus, portanto, depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo.
Feito esse introito, in casu, o juízo a quo encartou decisão denegando o mandado de segurança fundamentada nas premissas de que está correta a "complementação do tributo quando a base de cálculo real foi maior do que a presumida", assim como "as mudanças implementadas pelo Decreto Estadual nº 1.818/2018 e pela Portaria SEF nº 378/2018 não tratam de nova hipótese de cobrança de tributo que dependeria de previsão na CF ou na Lei Kandir (LCF nº 87/1996), tampouco violam os princípios da anterioridade e da irretroatividade; mas tão somente regulamentam a necessária adequação da situação presumida à realidade fática, sem qualquer majoração do tributo, em estrita observância aos limites constitucionais impostos ao ente estadual para a instituição do ICMS" (Evento 46, 1G).
Inconformada, a parte insurgente argui, com base no Tema n. 201/STF, que "o atual entendimento da corte assentou o regime jurídico da substituição tributária progressiva da seguinte forma: o fato gerador é marcado pela definitividade, excepcionando-se, nos termos do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, o direito à restituição total/parcial, nos casos de simples não ocorrência do fato gerador, bem como de sua ocorrência em menor expressão econômica. Fora essas duas situações, prevalece a definitividade" (Evento 54, 1G).
Alega que "o § 7º da Constituição Federal, que autoriza os Estados a adotarem a substituição tributária para frente, prevê única e exclusivamente a hipótese de restituição do imposto pago nos casos em que não ocorrer o fato gerador" (Evento 54, 1G).
Defende a "inconstitucionalidade e a ilegalidade deste adicional de ICMS criado por meio da nº Lei 17.538/2018 e do Decreto nº 1.818/2018, porquanto ausentes os fundamentos constitucional e legal de validade" (Evento 54, 1G).
Reputa, em resumo, ser inconstitucional a exigência de pagamento complementar de ICMS na situação mencionada, pois não há "nem no texto constitucional, nem na decisão do STF, permissão para os Estados Membros cobrarem um ICMS complementar quando o preço praticado na operação seja superior à base de cálculo presumida" (Evento 54, 1G).
De mais a mais, assevera que "qualquer cobrança de ICMS complementar relativa a fatos geradores ocorridos até 27/02/2019, fere de morte os princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, de modo que, ainda que essa cobrança seja considerada legal e constitucional, não pode ser exigida em relação aos fatos geradores pretéritos" (Evento 54, 1G).
Ao final, requer:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue as Impetrantes ao recolhimento do ICMS complementar nas hipóteses em que forem realizadas vendas por valor superior à base de cálculo presumida, na medida em que tal imposto adicional carece de fundamento constitucional e legal de validade;
b) Subsidiariamente, DECLARAR a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue as Impetrantes ao recolhimento do ICMS complementar nas hipóteses em que forem realizadas vendas por valor superior à base de cálculo presumida relativamente às operações de venda realizadas no período de 01/03/2018 a 27/02/2019 por afronta aos princípios da irretroatividade e anterioridade nonagesimal previstos no artigo 150, III, a e c, da Constituição Federal;
c) Independentemente dos pedidos formulados nas alíneas "a e b", DECLARAR a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue as Impetrantes à implementação das novas obrigações acessórias e escriturações contábeis e fiscais previstas pela Lei 17.538/2018 (que modificou a Lei 10.297/96), pelo Decreto nº 1.818/2018 e pela Portaria SEF nº 378/2018 relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 29/11/2018 e 03/03/2019, aplicando-se, assim, por analogia, o princípio da anterioridade nonagesimal como forma de assegurar o respeito aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da razoabilidade.
Adianto, entretanto, que a postulação não merece guarida.
A pretensão central do reclamo coligi-se, então, em afastar a exigência da apuração e do pagamento do ICMS complementar nas hipóteses em que forem realizadas vendas por valor superior à base de cálculo presumida.
Idêntica demanda já foi objeto de análise desta Quarta Câmara de Direito Público, em acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, por ocasião do julgamento da Apelação n. 0305291-29.2019.8.24.0023, cuja ementa transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST COMPLEMENTAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DAS IMPETRANTES. PREFACIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EFETIVA AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUBSISTÊNCIA. IMPETRANTES QUE COMPROVARAM A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO EM QUESTÃO E QUE VISAM AFASTAR A COBRANÇA DE ICMS-ST COMPLEMENTAR, QUANDO REALIZADAS VENDAS POR VALOR SUPERIOR AO PRESUMIDO, NA SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. JUSTO RECEIO DO FISCO EXIGIR O TRIBUTO QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA CASSADA. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado [...]" (STJ, AgInt no REsp 1.771.531/SE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-05-2019, DJe 21-05-2019)" (Apelação Cível n. 0019701-38.2010.8.24.0038, Quarta Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 02.07.2020) POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CPC/15, CONSIDERANDO-SE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, RESTA SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST, NOS CASOS EM QUE O FATO GERADOR PRESUMIDO, FOR INFERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE CONCRETIZADO NA OPERAÇÃO. AFASTAMENTO. MEDIDA QUE VISA SALVAGUARDAR A ISONOMIA NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E VEDAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA PRÓPRIA RATIO DECIDENDI DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.849/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 201). AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS-ST, NO PERÍODO ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 201 E A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.538/2018. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TESES ARREDADAS. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO, PROPRIAMENTE DITA, DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OU CRIAÇÃO DE NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. MERA REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DE TRIBUTO SUBMETIDO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ASPECTO QUANTITATIVO DA EXAÇÃO, QUE SE MANTEVE O MESMO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. "1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal estão circunscritos às hipóteses de...

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