Decisão Monocrática Nº 5004283-23.2022.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-01-2023

Número do processo5004283-23.2022.8.24.0080
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 5004283-23.2022.8.24.0080/SC



PARTE AUTORA: TERRAMAX - CONSTRUCOES E OBRAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: Ilan Bortoluzzi Nazário (OAB SC016733) ADVOGADO: SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) PARTE RÉ: PREFEITO - MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC - XANXERÊ (IMPETRADO) ADVOGADO: LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) PARTE RÉ: R3 PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (IMPETRADO) ADVOGADO: JULIANE LAZZARI (OAB SC031246) PARTE RÉ: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE FAXINAL DOS GUEDES/SC - FAXINAL DOS GUEDES (IMPETRADO) PARTE RÉ: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRADO) ADVOGADO: FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Terramax - Construções e Obras LTDA contra ato do Prefeito do Município de Faxinal dos Guedes e o Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitações, R3 Prestação de Serviços LTDA e Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e Construções LTDA.
Extrai-se da petição inicial, em síntese, que:
I) junto ao Município de Faxinal dos Guedes instaurou-se procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública (menor preço global), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para pavimentação asfáltica FAG 50 - trecho que liga a sede do Município ao Distrito da Barra Grande;
II) no referido certame as exigências de qualificação técnica e econômico-financeiras são mais brandas que em outros da própria municipalidade para obras de menor valor;
III) a impetrante foi habilitada para a fase subsequente a de credenciamento, juntamente com as impetradas R3 e Sulcatarinense;
IV) a impetrante interpôs recurso administrativo questionando a habilitação das empresas R3 e Sulcatarinense, uma vez que não teriam cumprido integralmente os ditames do edital licitatório;
V) a comissão de licitações chancelou a habilitação das empresas, o que exigiu a impetração do presente writ;
VI) ambas as empresas não ostentam condições mínimas para executar o objeto do certame;
VII) a empresa R3 é de pequeno porte, com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00, ou seja, 1/6 do valor proposto para a execução da obra. De acordo com a demonstração de resultado do exercício de 2021 a pessoa jurídica faturou R$ 996.000,00 em 12 meses, isto é, 1/18 em comparação ao custo do empreendimento;
VIII) doutro turno, a empresa Sulcatarinense encerrou recentemente procedimento de recuperação judicial, possuindo em seu desfavor, aproximadamente, 170 demandas judiciais e 143 protestos perante o Ofício de Protestos de Títulos de Biguaçu, sua sede empresarial;
IX) para além disso, a pessoa jurídica não possui certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união, quando muito detém certidão positiva com efeito de negativa;
X) extrai-se do aplicativo Dívida Aberta que a pessoa jurídica ostenta mais de dois milhões de reais em dívidas a título de pagamentos inadimplidos ao fundo de garantia por tempo de serviço (FTGS);
XI) o consórcio apontado pelas impetradas não delineou minimamente a participação de cada consorciada na execução do objeto da licitação, em descumprimento do item 3.7.1 do Edital;
XII) a pessoa jurídica R3 que deterá 95% de participação na execução da obra, apenas detém atestado de execução de pavimentação de um pátio de posto de combustíveis, sendo inapta para o desenvolvimento de obra pública deste porte; e
XIII) a licença ambiental apresentada pela R3 refere-se à pessoa jurídica outra que não assentiu com a indigitada utilização. Ou seja, o consórcio se compromete a entregar toneladas de CBUQ através de uma usina que não é de sua propriedade nem está a ele vinculado contratualmente.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar e pela confirmação da segurança.
A petição inicial foi recebida e a liminar concedida (evento 20).
O Município de Faxinal dos Guedes apresentou informações aduzindo que as empresas R3 e Sulcatarinenses foram inabilitadas do certame em decorrência de revisão, na data de 30.06.2022, do parecer administrativo de núm. 0004/2022 (evento 52).
A empresa Sulcatarinense apresentou "contestação" defendendo sua plena capacidade econômica para a execução da obra, bem como a correta delimitação da participação de cada consorciada no respectivo empreendimento (evento 57).
A empresa R3 apresentou "contestação" advogando a inexistência de quaisquer óbices para a participação do certame (evento 60).
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a comissão licitante reviu o posicionamento anteriormente proferido.
Este é o relatório, apenas no essencial.
Sobreveio sentença (evento 70, DOC1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a liminar e, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para fins de determinar a inabilitação das pessoas jurídicas R3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e SULCATARINENSE MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE CIMENTO, BRITAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA do procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública (menor preço global), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para pavimentação asfáltica FAG 50 - trecho que liga a sede do Município de Faxinal dos Guedes/SC ao Distrito da Barra Grande.
Custas e despesas pelos impetrados, ressalvada isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Imperativa a remessa necessária, consoante termos do § 1º do art. 14 da Lei do Writ.
Não interpostas apelações, ascendam-se os autos ao E.TJSC.
Oficie-se à autoridade coatora e às pessoas jurídicas interessadas, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 10, DOC1).
É o relatório.
DECIDO.
A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
E a sentença, da lavra da Dra. Sirlene Daniela Puhl, merece permanecer incólume, devido a sua acertada, brilhante e minudente fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (evento 70, DOC1, origem):
Extrai-se da petição inicial a existência de oito itens em tese infringidos por parte dos impetrados, os quais passo a minudenciar com base no edital e na Lei núm. 8.666/93, disposição esta que encontra amparo no art. 193, inc. II, Lei n. 14.133/2021. Assim, porque a Nova Lei de Licitações permite a aplicação da legislação anterior até dois anos após sua publicação (período de transição), o procedimento trazido à apreciação será analisado conforme a Lei n. 8.666/93.
Do Item 3.7.1
3.7.1. As pessoas jurídicas que participarem organizadas em consórcio deverão apresentar, além dos documentos exigidos neste Edital, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a empresa líder, estabelecendo responsabilidade solidária com a indicação do percentual de responsabilidade de cada consorciada, bem como a etapa da participação na execução dos serviços, objeto da presente licitação.
A hipótese de pessoas jurídicas se consorciarem está prevista no art. 33 da Lei 8.666/93
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios...

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