Decisão Monocrática Nº 5004430-21.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-06-2020
Número do processo | 5004430-21.2019.8.24.0091 |
Data | 22 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5004430-21.2019.8.24.0091/SC
APELANTE: ANGELICA CRISTINA DA SILVEIRA (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Comandante Geral - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS
DESPACHO/DECISÃO
Trato de reexame necessário e apelações interpostas pelo Estado de Santa Catarina e Angélica Cristina da Silveira contra a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado pela última para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação da questão n. 32 da prova objetiva para o cargo de soldado feminino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
O Estado argumenta que a matéria abordada nas questões estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.
A impetrante, por sua vez, protesta pela anulação também das questões n. 28, 30, 34 e 40.
Vieram as contrarrazões respectivas (Eventos 37 e 40).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso do Estado e parcial provimento do recurso da impetrante (Evento 6).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que tem-se privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável, se assim entender pertinente a banca examinadora, a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, inclusive sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores.
A respeito, confira-se precedente do STJ:
Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratandode prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 01/03/2018).
Diante dessas premissas, vejo que a sentença merece reforma.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que aliás tem precedentes sobre a validade dos critérios adotados especificamente a respeito da prova objetiva do Edital n. 042/CGCP/2019.
A respeito, é o recente acórdão da relatoria do Des. Jaime Ramos tratando de apelação que envolvia os enunciados n. 30, 31, 32, 34, 39, 41 e 44:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EDITAL N. 042/CGCP/2019). PRETENDIDA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NS. 30, 31, 32, 34, 39, 41 E 44 DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO 32. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A ANULAÇÃO TAMBÉM DAS DEMAIS QUESTÕES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. REAVALIAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA JULGAR...
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