Decisão Monocrática Nº 5004460-38.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-10-2020
Número do processo | 5004460-38.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5004460-38.2019.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5001153-29.2019.8.24.0048, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Penha, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava obrigar a municipalidade a realizar, em 90 (noventa) dias, reforma e adaptação das calçadas urbanas em toda a extensão da praia do Quilombo, de modo a torná-las acessíveis aos portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida e aos idosos (Evento 3 dos autos originários).
A celeuma, neste instante, refere-se à postulação deduzida nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Para tanto, verbera o órgão ministerial, em síntese, ser indiscutível a relevância do fundamento da demanda, que visa garantir a liberdade constitucional de locomoção pelas ruas e calçadas do Município de Penha - mais especificamente naquelas que se encontram no centro da cidade, na praia do Quilombo - dos cidadãos em geral e, especialmente, daqueles que têm mais dificuldade - os idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Assevera que a "não-concessão da tutela initio litis possui a potencialidade de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao bem da vida que se pretende proteger, nomeadamente em decorrência da natural espera pelo provimento definitivo", notadamente por tratar-se de direito fundamental alusivo à dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição da República. Assim, almeja a concessão de efeito ativo ao reclamo, a fim de compelir a municipalidade a realizar, em 90 (noventa) dias, as necessárias reformas e adaptações nos passeios (Evento 1).
Adianto que não vislumbro, em sede de cognição sumária - a par do requisito da plausibilidade da pretensão recursal - efetivo e iminente prejuízo com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso.
Afinal, vale aqui a premissa de que "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano...
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC
DESPACHO/DECISÃO
O agravo - que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n. 5001153-29.2019.8.24.0048, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Penha, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava obrigar a municipalidade a realizar, em 90 (noventa) dias, reforma e adaptação das calçadas urbanas em toda a extensão da praia do Quilombo, de modo a torná-las acessíveis aos portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida e aos idosos (Evento 3 dos autos originários).
A celeuma, neste instante, refere-se à postulação deduzida nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Para tanto, verbera o órgão ministerial, em síntese, ser indiscutível a relevância do fundamento da demanda, que visa garantir a liberdade constitucional de locomoção pelas ruas e calçadas do Município de Penha - mais especificamente naquelas que se encontram no centro da cidade, na praia do Quilombo - dos cidadãos em geral e, especialmente, daqueles que têm mais dificuldade - os idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Assevera que a "não-concessão da tutela initio litis possui a potencialidade de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao bem da vida que se pretende proteger, nomeadamente em decorrência da natural espera pelo provimento definitivo", notadamente por tratar-se de direito fundamental alusivo à dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição da República. Assim, almeja a concessão de efeito ativo ao reclamo, a fim de compelir a municipalidade a realizar, em 90 (noventa) dias, as necessárias reformas e adaptações nos passeios (Evento 1).
Adianto que não vislumbro, em sede de cognição sumária - a par do requisito da plausibilidade da pretensão recursal - efetivo e iminente prejuízo com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso.
Afinal, vale aqui a premissa de que "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano...
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