Decisão Monocrática Nº 5004465-21.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-04-2023

Número do processo5004465-21.2023.8.24.0000
Data19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004465-21.2023.8.24.0000/SC



EMBARGANTE: CLAUDETE ELISA DE SOUZA MARTINEZ


DESPACHO/DECISÃO


Claudete Elisa de Souza Martinez opôs embargos de declaração (Evento 36) contra a decisão retro (Evento 24), sustentando a existência de máculas no julgado.
Em suma, requer "que se digne acolher os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeito infringente, para o fim de serem supridas as omissões apontadas, sob pena de criar óbice intransponível ao acesso às instâncias extraordinárias, visto que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de não admitir recurso especial que visa debater temas não apreciados e decididos na instância de origem, ainda que se trate de questão surgida no próprio julgamento do acórdão recorrido, haja vista que quando se trata de matéria fática não há lugar para o prequestionamento implícito".
É o relatório.
O art. 1.022, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ademais, o caput do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento da peça processual e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha detalham os respectivos núcleos jurídicos (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
Quanto ao equívoco material: "o pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material".
Se revelar antítese: quando "a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
Ou o decisum for obscuro: "quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível".
E, finalmente, se for omisso: "a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Os doutrinadores concluem adensando que "os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada".
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023).
Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
A embargante sustentou que:
2 - DA OMISSÃO QUANTO A LEGISLAÇÃO QUE SERVIU DE ARRIMO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AFRONTA AO ART. 927 DO CPC
[...]
A decisão embargada fundamentou seu entendimento no caput do art. 927 do CPC, sem, contudo, especificar qual dos incisos serviu de arrimo ao não conhecimento do recurso.
Importante salientar que a jurisprudência que sedimentou a decisão agravada e que foi transcrita no decisum embargado, mais especificamente as proferidas pelo "STJ, AgInt no AREsp n. 1.352.507/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-10-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.219/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12-9-2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6- 12-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018650-98.2022.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-7-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035781- 86.2022.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-11-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019292- 46.2018.8.24.0900, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-7-2020; TJSC, Apelação Cível n. 0003792- 57.2004.8.24.0040, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5-5-2020" (grifamos) foram decididas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e pelas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e não pelo plenário ou órgãos especiais de referidos Tribunais, não se enquadrando, portanto, em nenhum dos incisos referidos no art. 927.
A decisão embargada se limitou a não conhecer do recurso de agravo interno por entender que a Embargante não se desincumbiu de desarticular o entendimento jurisprudencial que embasou o decisum agravado.
Contudo, a Embargante destacou de forma expressa em seu recurso que "a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina que serviu de arrimo à decisão monocrática agravada proferida com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno do TJSC, não se aplica ao caso concreto, dado a suas peculiaridades" (Evento 21, AGR_INT1, Página 12, grifamos).
Isso porque a despeito de a decisão agravada apontar que "não há como discutir, em cumprimento de sentença, a legitimidade para cumprimento da obrigação, até por não ser a via adequada", concluindo que "deve-se observar estritamente o que estabelece o título executivo", não se atentou ao fato de que o Embargado (MPSC) está dando cumprimento a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida contra os novos proprietários do imóvel (Cabanas Ilhas das Flores), e da qual, repita-se tantas vezes seja necessário, a Embargante não participou.
Não há que se falar em "ausência de dialeticidade" quando tanto a decisão de primeiro grau, quanto o decisum monocrático que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento simplesmente se negam a confrontar as particularidades fáticas com a legislação aplicável a espécie, obrigando a Embargante a reavivar toda a matéria em sede de recurso...

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