Decisão Monocrática Nº 5004517-61.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-08-2022

Data15 Agosto 2022
Número do processo5004517-61.2021.8.24.0008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5004517-61.2021.8.24.0008/SC

APELANTE: OSMAR KLEIN (REQUERENTE) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)

DESPACHO/DECISÃO

Osmar Klein interpôs recurso de apelação (ev. 19) contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco Olé Consignado S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ev. 14):

ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).

Custas pela parte autora.

Sem honorários.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.

Nas razões, o apelante sustenta inexistir vício a justificar o indeferimento da petição inicial, pois restou comprovado o envio de correspondência com AR ao banco, bem como anexada procuração com poderes específicos para obtenção de dados bancários; a exigência de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida não possui fundamentação legal e viola a prerrogativas do advogado; e, o requerimento administrativo possui validade, eis que devidamente realizado. Ao final, requer a desconstituição da sentença e o regular processamento do feito na origem.

Contrarrazões no ev. 27, nas quais requereu o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de pagamento do preparo recursal.

É o relatório.

Trata-se de apelação cível interposta por Osmar Klein em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos a documentação solicitada, a qual se mostra imprescindível ao prosseguimento da demanda.

Destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.

De início, constato que a preliminar de deserção suscitada pelo banco em contrarrazões não merece acolhimento, pois o autor litiga sob as benesses da gratuidade da justiça, que lhe foi deferida a origem (ev. 3), motivo pelo qual rejeito a prefacial.

O autor propôs a presente demanda a fim de obter a documentação necessária para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, pois alega que o empréstimo consignado averbado pelo banco réu em seu benefício previdenciário não foi autorizado.

O magistrado de origem, na decisão...

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