Decisão Monocrática Nº 5004517-61.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-08-2022
Data | 15 Agosto 2022 |
Número do processo | 5004517-61.2021.8.24.0008 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5004517-61.2021.8.24.0008/SC
APELANTE: OSMAR KLEIN (REQUERENTE) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
Osmar Klein interpôs recurso de apelação (ev. 19) contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco Olé Consignado S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ev. 14):
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Nas razões, o apelante sustenta inexistir vício a justificar o indeferimento da petição inicial, pois restou comprovado o envio de correspondência com AR ao banco, bem como anexada procuração com poderes específicos para obtenção de dados bancários; a exigência de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida não possui fundamentação legal e viola a prerrogativas do advogado; e, o requerimento administrativo possui validade, eis que devidamente realizado. Ao final, requer a desconstituição da sentença e o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no ev. 27, nas quais requereu o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de pagamento do preparo recursal.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por Osmar Klein em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos a documentação solicitada, a qual se mostra imprescindível ao prosseguimento da demanda.
Destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
De início, constato que a preliminar de deserção suscitada pelo banco em contrarrazões não merece acolhimento, pois o autor litiga sob as benesses da gratuidade da justiça, que lhe foi deferida a origem (ev. 3), motivo pelo qual rejeito a prefacial.
O autor propôs a presente demanda a fim de obter a documentação necessária para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, pois alega que o empréstimo consignado averbado pelo banco réu em seu benefício previdenciário não foi autorizado.
O magistrado de origem, na decisão...
APELANTE: OSMAR KLEIN (REQUERENTE) APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
Osmar Klein interpôs recurso de apelação (ev. 19) contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco Olé Consignado S/A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ev. 14):
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Nas razões, o apelante sustenta inexistir vício a justificar o indeferimento da petição inicial, pois restou comprovado o envio de correspondência com AR ao banco, bem como anexada procuração com poderes específicos para obtenção de dados bancários; a exigência de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida não possui fundamentação legal e viola a prerrogativas do advogado; e, o requerimento administrativo possui validade, eis que devidamente realizado. Ao final, requer a desconstituição da sentença e o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no ev. 27, nas quais requereu o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de pagamento do preparo recursal.
É o relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por Osmar Klein em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos a documentação solicitada, a qual se mostra imprescindível ao prosseguimento da demanda.
Destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
De início, constato que a preliminar de deserção suscitada pelo banco em contrarrazões não merece acolhimento, pois o autor litiga sob as benesses da gratuidade da justiça, que lhe foi deferida a origem (ev. 3), motivo pelo qual rejeito a prefacial.
O autor propôs a presente demanda a fim de obter a documentação necessária para a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, pois alega que o empréstimo consignado averbado pelo banco réu em seu benefício previdenciário não foi autorizado.
O magistrado de origem, na decisão...
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