Decisão Monocrática Nº 5004539-75.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-02-2023

Número do processo5004539-75.2023.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5004539-75.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ALESSANDRA APARECIDA BITTENCORT DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Aparecida Bittencort de Andrade contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correia Pinto que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0001618-62.2012.8.24.0083/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade por si intentada e determinou o prosseguimento da actio principal (evento 160, DESPADEC1).
Para tanto, defende a agravante que a interpretação lançada na decisão recorrida, quando sustenta que "a certidão apontando a imobilidade do feito signifique antes a inexistência de ato oficial de impulso processual do que circunstância que envolva especificamente o credor" não pode afastar o reconhecimento da prescrição buscada justamente porque era obrigação do Agravado diligenciar na fiscalização dos processos envolvendo seus interesses" (evento 1, INIC1, pag. 04), uma vez que "da análise dos documentos que instruem a exceção de pré-executividade é possível concluir, num juízo de cognição não exauriente, a ocorrência do decurso de mais de 03 anos - lastro de prescrição para ações envolvendo cédulas rurais hipotecárias - entre a última movimentação da execução e o ajuizamento da ação de restauração de autos pelo Agravado" (evento 1, INIC1, pag. 07).
Tece outras considerações, pugnando, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso "para, com base nos fundamentos do subitem nº 2.2.1 cassar a decisão agravada e reconhecer/declarar a prescrição do débito alusivo a cédula rural hipotecária nº. 20/22008-1 e, por conseguinte, determinar a extinção do processo de execução restaurado, condenando o Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (evento 1, INIC1, pag. 08).
É o brevew relato.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
Pois bem. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Com efeito, não...

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