Decisão Monocrática Nº 5004543-15.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2023

Número do processo5004543-15.2023.8.24.0000
Data03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5004543-15.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: ALBERTINA MARTINS PEREIRA FRECCIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) AGRAVADO: ROBERTO BRUNATO FRECCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) AGRAVADO: SOFIA FRECCIA CONFECCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO: VANESSA WIGGERS (OAB SC048794)


DESPACHO/DECISÃO


I - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 430/1G) proferida nos autos da ação de recuperação judicial n. 50034392020208240282, movida por Albertina Martins Pereira Freccia ME, Roberto Brunato Freccia Ltda e Sofia Freccia Confecções, todos em recuperação judicial, em curso no Juízo da 1ª Vara da comarca de Jaguaruna, que, na forma do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, homologou o quadro geral de credores e concedeu a recuperação judicial às autoras.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 430/1G):
Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela pelas empresas SOFIA FRECCIA CONFECCOES LTDA, ROBERTO BRUNATO FRECCIA - EPP e ALBERTINA MARTINS PEREIRA FRECCIA, na qual objetiva a homologação do plano de recuperação judicial apresentado.
No evento 43 foi proferida decisão em 14/06/2021, por meio da qual foi deferido o processamento da recuperação judicial e nomeado administrador judicial.
As recuperandas apresentaram plano de recuperação judicial (evento 97, PET1).
No evento 123 o administrador judicial apresentou a relação de credores, tendo sido determinado a expedição de edital para cientificação quanto ao plano de recuperação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela não homologação do plano de recuperação judicial apresentado (evento 139, PROMOÇÃO1).
O administrador judicial prestou informações no evento 165, PET1, por meio da qual: (i) apresentou considerações quanto ao plano de recuperação apresentado e ante as objeções apresentadas, pugnou pela convocação da assembleia geral de credores para análise do plano e discussão quanto as objeções apresentadas; (iii) apresentou proposta de honorários e formulou pedido de antecipação da remuneração do administrador judicial em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais; (iv) teceu informações quanto a petição do evento 36; (v) postulou a nomeação do administrado judicial na pessoa jurídica constituída para essa finalidade.
As recuperandas apresentaram petição no evento 179, PET1, sendo que: (a) em relação a objeção quanto ao plano de recuperação apresentadas pelos credores, pugnaram a realização de assembleia; (b) postularam que a remuneração do administrador judicial seja fixado o percentual máximo permitido na lei sobre o valor que consta na relação de credores (R$ 1.803.948,28); (c) concordaram com a antecipação dos honorários no valor de R$ 2 mil reais; (d) disseram que em relação a manifestação acerca das petições carreadas aos autos pela Fazenda Nacional e do Estado de Santa Catarina, estão adotando as providências necessárias para compor acordo perante cada órgão fazendário.
Os credores BANCO SANTANDER (evento 170, PET1), NANETE TÊXTIL LTDA (evento 171, PET1), BANRISUL (evento 176, PET1), LITORAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (evento 177, PET1), ITAÚ UNIBANCO (evento 178, PET1), apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial apresentado.
Em razão das objeções, a assembleia geral de credores restou convocada mediante decisão de evento 184, publicando-se edital para ciência dos credores.
No evento 297 sobreveio aos autos petição do administrador judicial informando que diante da obtenção de quórum mínimo, houve a instalação dos trabalhos, tendo sido postulado e obtido aprovação dos credores para suspensão da assembleia pelo prazo de 30 dias. Ata da primeira assembleia no evento 297, ATA2.
A segunda sessão da segunda convocação da assembleia geral de credores foi reiniciada em 14/03/2022 e restou novamente suspensa (evento 322) com data para a sua continuidade agendada para 11/04/2022.
Na sequência, as recuperandas apresentaram um modificativo ao plano de recuperação judicial (evento 345).
Em 11/04/2022 realizou-se a segunda assembleia, tendo sido discorrido sobre o modificativo de plano. As recuperandas postularam a suspensão da assembleia, com retorno para 10/05/2022. O pedido de suspensão foi colocado em votação, sendo que a maioria dos credores votaram contra.
Foi colocado em votação o plano de recuperação, tendo sido obtido voto favorável de: credores trabalhistas (100% dos credores trabalhistas, representando 100% dos créditos desta classe); credores quirografários (1 credor representando 33,33% dos credores desta classe e representando 81,67% dos créditos da classe), outrossim, votaram contra a aprovação do plano de recuperação judicial: credores quirografários (2 credores, representando 66,66% dos credores desta classe e representando 18,33% dos créditos da classe.
Manifestação do Ministério Público no evento 363 e esclarecimentos do administrador judicial no evento 377.
Petição do administrador judicial no evento 423.
O Ministério Público manifestou-se no evento 427.
Com isso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Plano de recuperação judicial
O plano de recuperação judicial foi apresentado no evento 97. O administrador judicial trouxe a relação de credores devidamente habilitados no evento 123. Proposta de alteração no plano de recuperação judicial no evento 345, por meio do qual as recuperandas postularam.
Pois bem, como se vê, inicialmente, no evento 97 as recuperandas apresentaram o seguinte plano de pagamento:
Proposta de Pagamento aos Credores das Recuperandas
Credores trabalhistas e verbas sindicais:
Os credores trabalhistas e verbas sindicais serão pagos na forma abaixo descrita: Desconto de 50% (cinquenta por cento) em média, composto da seguinte forma:
Funcionários desligados com processo de execução finalizado e/ou a finalizar: desconto médio de 60% (sessenta por cento), referente ao artigo 477 da CLT, artigo 467 da CLT, aviso prévio, férias em dobro, danos morais, danos materiais, correções e multas;
Funcionários desligados sem processo judicial: desconto médio de 40% (quarenta por cento), referente ao artigo 477 da CLT, aviso prévio, férias em dobro, correções e multas;
O pagamento dos créditos trabalhistas observará o previsto no artigo 50, inciso I c/c inciso XV da Lei n. 11.101/2005, sendo pagas as verbas estritamente salariais vencidas nos últimos 03 (três) meses antes do pedido da recuperação, em até 30 (trinta) dias até o limite de 05 (cinco) salários-mínimos vencidos nos últimos 03 (três) meses antes do pedido da recuperação e o saldo em 10 (dez) parcelas mensais do valor total do crédito de cada credor em 06 (seis) meses após a carência.
Credores com garantia real:
Os credores com garantia real, as empresas recuperandas propõem um desconto de 70% (setenta por cento), sobre o saldo devedor consolidado pelo administrador judicial, com carência de juros e principal de 36 (trinta e seis) meses, contados da data base da homologação do plano de recuperação judicial.
O pagamento ocorrerá em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela após o período de carência, tudo devidamente corrigido pela Taxa Referencial (TR).
Credores quirografários:
Os credores quirografários serão divididos em: (i) credores quirografários financeiros; e, (ii) credores quirografários fornecedores;
Credores quirografários financeiros:
Em relação aos credores quirografários financeiros, bancos, factorings, FIDCS e instituições financeiras em geral, as empresas recuperandas propõem um desconto de 80% (oitenta por cento), sobre o saldo devedor consolidado pelo administrador judicial, com carência de juros e principal em 36 (trinta e seis) meses, contados da data base da homologação do plano de recuperação judicial.
O pagamento ocorrerá em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela após o período de carência, tudo devidamente corrigido pela Taxa Referencial (TR).
Credores quirografários fornecedores:
Em relação aos credores quirografários fornecedores, cujas dívidas são provenientes de vendas de insumos e equipamentos, as empresas recuperandas propõem um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor consolidado pelo administrador judicial, com carência de juros e principal de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data base da homologação do plano de recuperação judicial.
O pagamento ocorrerá em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, vencendo-se a primeira parcela após o período de carência, tudo devidamente corrigido pela Taxa Referencial (TR).
Credores ME/EPP (com ou sem garantia real):
Aos credores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte com ou sem garantia real, as Recuperandas propõem um desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor...

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