Decisão Monocrática Nº 5004589-93.2021.8.24.0090 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo5004589-93.2021.8.24.0090
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5004589-93.2021.8.24.0090/SC



APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JULIO CESAR DACOL (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Julio Cesar Dacol opôs embargos de declaração (Evento 10, 2G) contra a decisão retro (Evento 4, 2G), sustentando a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu (Evento 10, 2G):
Diante do exposto, requer seja dado provimento aos embargos declaratórios, para que seja sanada a omissão existente na decisão retro, manifestando e decidindo acerca da indenização prevista no art. 11, § 2º da LCE 260/2004 pela rescisão unilateral do contrato antes de findo o prazo previsto.
É o relatório.
O art. 1.022, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Ademais, o caput do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento da peça processual e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha detalham os respectivos núcleos jurídicos (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
Quanto ao equívoco material: "o pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material".
Se revelar antítese: quando "a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
Ou o decisum for obscuro: "quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível".
E, finalmente, se for omisso: "a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte".
Os doutrinadores concluem adensando que "os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada".
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-03-2023).
Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
O embargante sustentou que:
A decisão entendeu pela possibilidade de dispensa do embargante sem o prévio processo administrativo. No entanto, deixou de se manifestar acerca do que prevê o artigo 11, § 2º, da LCE 260/2004.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:I - pelo término do prazo contratual;II - por iniciativa da Administração Pública; eIII - por iniciativa do contratado. § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (...)§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Assim, reconhecida a extinção do vínculo por iniciativa do réu surge o direito do embargante de ser indenizado, nos termos do artigo supracitado.
De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que não há ilegalidade no ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato temporário com o seguidor:
Historiando os fatos, em rápida pincelada, ressoa elucidativa a abordagem constante na sentença inerente ao contexto normativo que incide sobre a relação de trabalho dos profissionais admitidos em caráter temporário.
Com efeito, o autor foi contratado pela Administração Pública com base na Lei Complementar Estadual n. 260/2004, que dispõe, a propósito da extinção dos contratos temporário firmados:

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa da Administração Pública; e
III - por iniciativa do contratado.
Por conseguinte, é permitido à Administração Pública Estadual proceder a exoneração ad nutum de servidor público temporário, mediante a análise da conveniência e oportunidade, sendo necessária apenas a emissão de exposição de motivos.
Conforme entendimento do STJ, "'cuidando-se de servidor com vínculo precário e transitório com a Administração, revela-se legítima a sua...

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