Decisão Monocrática Nº 5004609-63.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-02-2021

Número do processo5004609-63.2021.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5004609-63.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: JLH FORROS E DIVISORIAS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Banco Itaucard S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de JLH Forros e Divisórias Ltda, determinou a comprovação da regular constituição em mora da devedora fiduciária.

Pugnou, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando a regularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato.

Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência recursal.

Decido.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Por conseguinte, passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que preceitua: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

Ainda, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a...

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