Decisão Monocrática Nº 5004650-93.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2022
Número do processo | 5004650-93.2022.8.24.0000 |
Data | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5004650-93.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: JUSTINA CARNEVALLI AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Justina Carnevalli, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, no bojo da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" (autos n. 5003496-71.2021.8.24.0001), movida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., que indeferiu o pedido antecipatório (evento 13 dos autos de origem).
Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "não tem como comprovar que não efetuou a contratação, sob pena de ser exigido o que chamamos no direito de prova diabólica"; b) "é direito subjetivo da parte obter a providência, não restando ao magistrado nenhuma dose de discricionariedade"; c) "a suspensão da cobrança das parcelas é perfeitamente reversível, sendo possível, a qualquer tempo, que os descontos sejam retomados, caso venha a ser rejeitado o pedido inicial"; d) "não realizou nenhuma operação de empréstimo com a parte Agravada e considerando tentativa de resolução administrativa, sem êxito, entende-se possível a antecipação dos efeitos da tutela"; e) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.
A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:
a.) o recebimento da presente peça em todos os seus termos, determinando-se o processamento de estilo; b) determinar a ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da requerente, referente ao contrato de n. 816288326, atualmente no valor de R$ 40,08 advindos da contratação de cartão de crédito, bem como, seja o Agravado proibido de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e no SISBACEN, ou se já inseriu, a retirada da anotação no prazo de 24 horas contados da intimação/citação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. c) a aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento da determinação; d) a intimação da agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal; e) ao final, seja dado total provimento para confirmar as medidas concedidas; f) A condenação do Agravado em custas e honorários em importe não inferior a 20% do valor da causa;
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do pleito de tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida...
AGRAVANTE: JUSTINA CARNEVALLI AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Justina Carnevalli, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, no bojo da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" (autos n. 5003496-71.2021.8.24.0001), movida em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., que indeferiu o pedido antecipatório (evento 13 dos autos de origem).
Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "não tem como comprovar que não efetuou a contratação, sob pena de ser exigido o que chamamos no direito de prova diabólica"; b) "é direito subjetivo da parte obter a providência, não restando ao magistrado nenhuma dose de discricionariedade"; c) "a suspensão da cobrança das parcelas é perfeitamente reversível, sendo possível, a qualquer tempo, que os descontos sejam retomados, caso venha a ser rejeitado o pedido inicial"; d) "não realizou nenhuma operação de empréstimo com a parte Agravada e considerando tentativa de resolução administrativa, sem êxito, entende-se possível a antecipação dos efeitos da tutela"; e) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.
A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:
a.) o recebimento da presente peça em todos os seus termos, determinando-se o processamento de estilo; b) determinar a ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício da requerente, referente ao contrato de n. 816288326, atualmente no valor de R$ 40,08 advindos da contratação de cartão de crédito, bem como, seja o Agravado proibido de inscrever o autor em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) e no SISBACEN, ou se já inseriu, a retirada da anotação no prazo de 24 horas contados da intimação/citação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. c) a aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento da determinação; d) a intimação da agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal; e) ao final, seja dado total provimento para confirmar as medidas concedidas; f) A condenação do Agravado em custas e honorários em importe não inferior a 20% do valor da causa;
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
Ab initio, com o desiderato de imprimir maior celeridade ao exame do pleito de tutela provisória de urgência na instância ad quem, registre-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida...
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