Decisão Monocrática Nº 5004728-58.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-03-2020
Número do processo | 5004728-58.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5004728-58.2020.8.24.0000/SC
IMPETRANTE: GUSTAVO GODINHO DE SANTIAGO IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente da Comissão de Concursos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Godinho de Santiago contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo-o, bem como o pedido de justiça gratuita formulado no bojo da peça (evento 8).
Diz o embargante que a decisão padece de omissão, uma vez que não levou em consideração os documentos por ele juntados com a inicial a demonstrarem sua hipossuficiência. Assim, pugna pela procedência dos presentes embargos a fim de que lhe sejam deferidos o benefício da justiça gratuita e a liminar pleiteada (evento 16).
2. Os embargos devem ser conhecidos, visto que tempestivos e obedientes aos demais requisitos formais.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, há omissão a ser sanada, a considerar que, quando proferida a decisão embargada, deixou-se de observar que juntamente com a declaração de hipossuficiência foram anexados cópia da CTPS - evidenciando que o embargante/impetrante, conquanto hoje profissional liberal, não mantém vínculo empregatício desde maio de 2019 - e extratos de sua conta bancária que demonstram condição financeira relativamente baixa, a denotar que faz jus à concessão do benefício.
Logo, nos termos do já assentado, "Existindo nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita" (Apelação Cível n. 0302007-51.2014.8.24.0067, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 18.02.2020).
A correção da omissão, todavia, não conduz à reversão da conclusão chegada na decisão embargada quanto ao indeferimento liminar da inicial, e sequente extinção do mandamus por ausência de demonstração do invocado direito líquido e certo.
É que, muito embora se tenha considerado que, justo porque não comprovada a hipossuficiência, também não teria o impetrante demonstrado a existência de prova pré-constituída do alegado direito - fundamento suficiente, sob aquela ótica, para o indeferimento da exordial -, de todo modo...
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