Decisão Monocrática Nº 5004728-58.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-03-2020

Número do processo5004728-58.2020.8.24.0000
Data26 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5004728-58.2020.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: GUSTAVO GODINHO DE SANTIAGO IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente da Comissão de Concursos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gustavo Godinho de Santiago contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança, extinguindo-o, bem como o pedido de justiça gratuita formulado no bojo da peça (evento 8).
Diz o embargante que a decisão padece de omissão, uma vez que não levou em consideração os documentos por ele juntados com a inicial a demonstrarem sua hipossuficiência. Assim, pugna pela procedência dos presentes embargos a fim de que lhe sejam deferidos o benefício da justiça gratuita e a liminar pleiteada (evento 16).
2. Os embargos devem ser conhecidos, visto que tempestivos e obedientes aos demais requisitos formais.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, há omissão a ser sanada, a considerar que, quando proferida a decisão embargada, deixou-se de observar que juntamente com a declaração de hipossuficiência foram anexados cópia da CTPS - evidenciando que o embargante/impetrante, conquanto hoje profissional liberal, não mantém vínculo empregatício desde maio de 2019 - e extratos de sua conta bancária que demonstram condição financeira relativamente baixa, a denotar que faz jus à concessão do benefício.
Logo, nos termos do já assentado, "Existindo nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita" (Apelação Cível n. 0302007-51.2014.8.24.0067, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 18.02.2020).
A correção da omissão, todavia, não conduz à reversão da conclusão chegada na decisão embargada quanto ao indeferimento liminar da inicial, e sequente extinção do mandamus por ausência de demonstração do invocado direito líquido e certo.
É que, muito embora se tenha considerado que, justo porque não comprovada a hipossuficiência, também não teria o impetrante demonstrado a existência de prova pré-constituída do alegado direito - fundamento suficiente, sob aquela ótica, para o indeferimento da exordial -, de todo modo...

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