Decisão Monocrática Nº 5004832-78.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo5004832-78.2020.8.24.0023
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5004832-78.2020.8.24.0023/SC

PARTE AUTORA: ANISIO PETRY JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO: ODILON PAULO DA SILVA (OAB SC056998) ADVOGADO: Roney de Assis Feijó (OAB SC029628) PARTE RÉ: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

DESPACHO/DECISÃO

Anísio Petry Júnior impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato dito ilegal e atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN, consistente no indeferimento do requerimento de credenciamento para o exercício da função de despachante por si formulado, ao fundamento de que, para tanto, faz-se necessária a realização do procedimento administrativo convocatório previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.

Sustentou o impetrante, em resumo, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, porquanto disciplinou matéria de competência privativa da União. Requereu a concessão de liminar para determinar ao DETRAN/SC que dê prosseguimento ao procedimento de credenciamento, sem a necessidade de prévio procedimento administrativo licitatório, e, no mérito, pugnou pela concessão, em definitivo, da segurança. Acostou documentos (Evento 1, autos originários).

A liminar foi deferida (Evento 8).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Evento 28); em seguida, o Ministério Público, em primeiro grau, declinou da intervenção (Evento 34) e o sobreveio a sentença do Evento 37, concessiva da segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONFIRMO a liminar (evento 08) e CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25 c/c Súmulas n. 512/STF e 105/STJ.

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13).

Cumpra-se o determinado no art. 496 do CPC (remessa necessária).

Cumpra-se e intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

As partes não interpuseram recurso voluntário e os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinado pela "instauração de novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, com fulcro no art. 948 do CPC, a fim de que seja analisada a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 13 da Lei estadual n. 10.609/97" e, sucessivamente, no mérito, pela confirmação da sentença (Evento 4, agora deste grau de jurisdição).

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a questão em debate está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Cuido de remessa a que está submetida a sentença que concedeu a segurança almejada em mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade de trânsito que indeferiu pedido de credenciamento para a atividade de despachante, ao fundamento da necessidade de realização do procedimento administrativo previsto no art. 7º da Lei Estadual n. 10.609/1997.

Às informações, o Diretor do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN aduziu que o prévio credenciamento no DETRAN/SC decorre de legislação absolutamente constitucional, eis que apenas regulamenta a forma de delegação...

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