Decisão Monocrática Nº 5004988-38.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo5004988-38.2020.8.24.0000
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5004988-38.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING AGRAVADO: LEFATALE CLOTHING EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Consórcio Joinville Garten Shopping contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Despejo c/c pedido de Tutela de Urgência n. 0311378-53.2019.8.24.0038, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos (evento 4, DEC7, da origem):

[...]

Em que pese a parte autora tenha fundamentado seu pedido de despejo no que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual trata das hipóteses de cabimento das tutela da urgência, infere-se do relato da inicial que, na verdade, trata-se de pedido desalijatório e, por tal razão, deverá ser analisado sob a luz da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

Tal enfoque se dá em razão da incidência do princípio da especialidade, segundo o qual a existência de norma especial regulando assunto específico afasta a incidência da norma geral.

Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Catarinense:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR NEGADA ANTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO SEM O OFERECIMENTO DA CONTRACAUTELA COM FUNDAMENTO NO ART. 273 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEVEM SER OBSERVADOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (LINDB, ART. 2º, §2º). INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "A liminar de despejo por falta de pagamento possui previsão específica e requisitos próprios previstos no art. 59, § 1º e IX, da Lei do Inquilinato, descabendo conceder tutela antecipada fundada em previsão genérica do art. 273 do CPC de modo a dispensar a caução expressamente exigida na lei especial" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029120-5, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03-09-2015)." (Agravo de Instrumento n. 2015.073589-3, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato)

Firmada tal premissa, observo que o art. 59 da Lei n. 8.245/91 arrola as hipóteses em que é possível a concessão de liminar de desocupação em 15 dias, mediante a prestação de caução, nas ações de despejo.

O dispositivo em questão, na sua redação original, não previa a possibilidade de concessão de liminar para a hipótese de não pagamento do aluguel.

Todavia, com a edição da Lei n. 12.112/09, foi incluído o inciso IX ao § 1º do art. 59, cuja redação passou a ser a seguinte:

"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

...Omissis...

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo."

Desse modo, para a concessão da liminar de despejo prevista na lei supramencionada, com fundamento na falta de pagamento dos alugueres, imprescindível a comprovação da mora do locatário no pagamento dos aluguéis, o que ocorre por meio da notificação extrajudicial para pagar e a prestação de caução, conforme determina o § 1º do art. 59 do mencionado diploma legal.

Saliento que, tendo em vista que a liminar de despejo configura medida de natureza extremamente drástica e de repercussões sérias na vida do locatário, necessário que esteja devidamente comprovada sua condição de inadimplente nos autos, cumprindo ao locador demonstrar que o notificou extrajudicialmente para pagar o débito.

No caso dos autos, a parte autora não comprovou que a parte ré está em mora no pagamento dos aluguéis.

Assim, a liminar deve ser indeferida.

Ante o exposto:

1. INDEFIRO a liminar pretendida.

2. Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta precatória se necessário, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, constando do mandado a advertência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Faculto à parte ré, para o fim de evitar a rescisão da locação no prazo de resposta, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e, d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, II, da Lei n. 8.245/91).

4. Intime-se e cumpra-se.

Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 7, EMBDECL10, da origem), os quais foram rejeitados e declarados protelatórios, com a condenação do embargante (ora agravante) ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos (evento 15, SENT1, da origem):

CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPING interpôs embargos de declaração contra decisão prolatada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que move em face de LEFATALE CLOTHING EIRELI, sustentando existir omissão e contradição na decisão alegando que não há obrigatoriedade de notificação prévia para concessão da liminar de despejo.

É o relatório.

Decido.

[...]

No caso em tela, a parte embargante demonstra a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la...

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