Decisão Monocrática Nº 5005037-11.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-02-2022

Número do processo5005037-11.2022.8.24.0000
Data16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005037-11.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LEO ZOEHLER FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

DESPACHO/DECISÃO

Léo Zöehler Ferreira, representado por Leticia Machado Zöehler, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal e Indenização por Danos Morais n. 5085599-69.2021.8.24.0023, aforados por si, em face de Unimed Grande Florianópolis, na 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência (Evento 10 dos autos de origem).

Nas razões recursais, o Demandante verberou que: a) foi diagnosticado com Diabetes tipo 1 e necessita do uso de bomba de insulina conforme relatório médico; b) "tem passado por muitas dificuldades por conta de não fazer o uso ainda da bomba de insulina, qual seja: - medo excessivo para aplicação da insulina em si mesmo, - surgimento de feridas e Lipodistrofia insulínica1 em locais do corpo onde realiza a aplicação da insulina, o que tem prejudicado na absorção da insulina pelo seu corpo"; c) solicitou o fornecimento do insumo por mais de um vez à Agravada; d) "o Plano de Saúde negou o equipamento e insumos prescrito pela médica do Agravante, sob alegação de EXCLUSÃO DE COBERTURA, conforme art. 10, VII, da Lei 9.656/98"; e) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; f) a negativa da medida liminar sob o fundamento de que o tratamento indicado não se encontra no rol da ANS e do contrato entabulado não deve prosperar.

Ao final, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal ou do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a respectiva reforma para determinar a Ré que forneça a bomba de insulina e insumos descritos pelo laudo médico junto ao processo original.

É o relato do necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada...

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