Decisão Monocrática Nº 5005086-71.2021.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2022

Data30 Setembro 2022
Número do processo5005086-71.2021.8.24.0005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRemessa Necessária Cível
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5005086-71.2021.8.24.0005/SC

PARTE AUTORA: PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ (OAB SP393046) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de ação popular proposta por PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ em face de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC requerendo que as obras no Morro da Rainha fossem paralisadas com a proibição de cortes de árvores e qualquer forma de desmatamento ou devastação ambiental.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 20, SENT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e VI, § 3º, em observância aos preceitos do art. 330, III, todos do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor em custas e verba honorária por não divisar má-fé na sua atuação (art. 5º, LXXIII, da CF).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 4.717/1965, art. 19).

A sentença foi encaminhada para confirmação por esta Corte de Justiça.

Os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 6).

Este é o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO.

Tendo em vista que o parecer Ministerial apresentado pelo Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves abordou de forma certeira a situação dos autos, transcreve-se, adotando-se como razões de decidir, nos seguintes termos:

[...]

De plano, cabe salientar que a sentença, efetivamente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, e a remessa, portanto, deve ser conhecida.

Antes de proceder à análise da (in)adequação da decisão prolatada na origem, convém tratar brevemente sobre os fatos que permeiam a lide.

Conforme se infere da leitura da exordial, Pedro Guilherme Pires Andrade Cruz ajuizou ação popular narrando, em breve síntese, que "se depara todos os dias com o desmatamento do Morro da Rainha, que a cada dia que passa, há uma devastação ambiental que prejudica diretamente a mata do Morro e o direito difuso, portanto à sua proteção é de interesse de toda coletividade" (evento 1, INIC1, p. 2).

Em virtude dessas circunstâncias, o autor propôs a demanda objetivando, inclusive liminarmente, "que as obras no Morro da Rainha sejam paralisadas", com "a proibição de cortes de árvores e qualquer forma de desmatamento ou devastação ambiental" (p. 13), o que seria indispensável, no seu entendimento, para prevenir a ocorrência de danos ecológicos.

Ao se deparar com o caso, o Juízo a quo decidiu relegar a análise do pedido liminar para depois da apresentação de resposta pelo requerido (evento 9) que, devidamente citado, juntou contestação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT