Decisão Monocrática Nº 5005086-71.2021.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2022
Data | 30 Setembro 2022 |
Número do processo | 5005086-71.2021.8.24.0005 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5005086-71.2021.8.24.0005/SC
PARTE AUTORA: PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ (OAB SP393046) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação popular proposta por PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ em face de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC requerendo que as obras no Morro da Rainha fossem paralisadas com a proibição de cortes de árvores e qualquer forma de desmatamento ou devastação ambiental.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 20, SENT1):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e VI, § 3º, em observância aos preceitos do art. 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas e verba honorária por não divisar má-fé na sua atuação (art. 5º, LXXIII, da CF).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 4.717/1965, art. 19).
A sentença foi encaminhada para confirmação por esta Corte de Justiça.
Os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 6).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que o parecer Ministerial apresentado pelo Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves abordou de forma certeira a situação dos autos, transcreve-se, adotando-se como razões de decidir, nos seguintes termos:
[...]
De plano, cabe salientar que a sentença, efetivamente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, e a remessa, portanto, deve ser conhecida.
Antes de proceder à análise da (in)adequação da decisão prolatada na origem, convém tratar brevemente sobre os fatos que permeiam a lide.
Conforme se infere da leitura da exordial, Pedro Guilherme Pires Andrade Cruz ajuizou ação popular narrando, em breve síntese, que "se depara todos os dias com o desmatamento do Morro da Rainha, que a cada dia que passa, há uma devastação ambiental que prejudica diretamente a mata do Morro e o direito difuso, portanto à sua proteção é de interesse de toda coletividade" (evento 1, INIC1, p. 2).
Em virtude dessas circunstâncias, o autor propôs a demanda objetivando, inclusive liminarmente, "que as obras no Morro da Rainha sejam paralisadas", com "a proibição de cortes de árvores e qualquer forma de desmatamento ou devastação ambiental" (p. 13), o que seria indispensável, no seu entendimento, para prevenir a ocorrência de danos ecológicos.
Ao se deparar com o caso, o Juízo a quo decidiu relegar a análise do pedido liminar para depois da apresentação de resposta pelo requerido (evento 9) que, devidamente citado, juntou contestação e...
PARTE AUTORA: PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ (AUTOR) ADVOGADO: PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ (OAB SP393046) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação popular proposta por PEDRO GUILHERME PIRES ANDRADE CRUZ em face de MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC requerendo que as obras no Morro da Rainha fossem paralisadas com a proibição de cortes de árvores e qualquer forma de desmatamento ou devastação ambiental.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (Evento 20, SENT1):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e VI, § 3º, em observância aos preceitos do art. 330, III, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em custas e verba honorária por não divisar má-fé na sua atuação (art. 5º, LXXIII, da CF).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao TJSC, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 4.717/1965, art. 19).
A sentença foi encaminhada para confirmação por esta Corte de Justiça.
Os autos foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 6).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que o parecer Ministerial apresentado pelo Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves abordou de forma certeira a situação dos autos, transcreve-se, adotando-se como razões de decidir, nos seguintes termos:
[...]
De plano, cabe salientar que a sentença, efetivamente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, e a remessa, portanto, deve ser conhecida.
Antes de proceder à análise da (in)adequação da decisão prolatada na origem, convém tratar brevemente sobre os fatos que permeiam a lide.
Conforme se infere da leitura da exordial, Pedro Guilherme Pires Andrade Cruz ajuizou ação popular narrando, em breve síntese, que "se depara todos os dias com o desmatamento do Morro da Rainha, que a cada dia que passa, há uma devastação ambiental que prejudica diretamente a mata do Morro e o direito difuso, portanto à sua proteção é de interesse de toda coletividade" (evento 1, INIC1, p. 2).
Em virtude dessas circunstâncias, o autor propôs a demanda objetivando, inclusive liminarmente, "que as obras no Morro da Rainha sejam paralisadas", com "a proibição de cortes de árvores e qualquer forma de desmatamento ou devastação ambiental" (p. 13), o que seria indispensável, no seu entendimento, para prevenir a ocorrência de danos ecológicos.
Ao se deparar com o caso, o Juízo a quo decidiu relegar a análise do pedido liminar para depois da apresentação de resposta pelo requerido (evento 9) que, devidamente citado, juntou contestação e...
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