Decisão Monocrática Nº 5005114-20.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-12-2022

Número do processo5005114-20.2022.8.24.0000
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005114-20.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: SUPER YACHTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EMBARCACOES LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso.

Irresignado, Furtado Neto Advogados Associados objetiva a reforma do decisum, articulando argumentos que julga aplicáveis ao caso prático.

Oportunizadas contrarrazões.

Manifestação ministerial a contento.

É o relatório.

Conquanto ventilada, de início, superficialmente, a possibilidade de julgamento colegiado por ocasião da análise da tutela, é cogente a expressão contida no art. 932 do CPC que impele o relator examinar a possibilidade de proclamar resultado de forma singular (art. 1.019 do códice processual).

Perscrutar esse viés de fomento à decisão unívoca, para além da cogência instrumental (art. 1.015 do CPC), acomoda o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) e da primazia de julgamento de mérito (art. e 139, II do CPC), isto porque "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Aliás, essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte, no seu art. 132, que entre outras vertentes congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

Tais endossos determinam o enfrentamento imediato da celeuma, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Areópago e dos tribunais superiores.

Em prelúdio, o agravado apresentou preliminar em contrarrazões de incompetência absoluta das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, uma vez que as partes litigantes são exclusivamente pessoas jurídicas de direito privado.

Sobre a temática, em sessão ocorrida no dia 1º-12-2022, quando do julgamento dos embargos de declaração n. 4000268-45.2020.8.24.0000, prevaleceu o entendimento exposto na divergência apresentada pelo eminente Desembargador Odson Cardoso Filho, cuja fundamentação exarada adoto como razões de decidir.

À vista dessas considerações, mantém-se a competência desta colenda Quarta Câmara de Direito Público para processamento e julgamento da lide.

No mais, argumenta ainda o agravado pela ocorrência da preclusão lógica, pois o agravante requereu a suspensão do feito na origem em momento anterior à interposição do agravo de instrumento.

O pensamento não convence.

Isso porque o decisum agravado não apenas indeferiu os pedidos de expedição de ofício à Marinha e às instituições financeiras, mas também determinou a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.

Além de expressamente indicar no petitório a interposição de agravo de instrumento, o pedido de suspensão ocorreu tão somente para evitar a extinção do feito, por existir penhora no rosto dos autos n. 5000337-42.2018.8.24.0061.

Superada as proemiais, incursiono ao mérito da contenda.

In casu, o juízo a quo encartou decisão interlocutória fundamentada com base nas seguintes premissas:

1. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Marinha do Brasil, a fim de aferir a existência de embarcações em nome da parte executada, bem como à Bovespa, à Comissão de Valores Mobiliários e às empresas de previdência privada, a fim de aferir a existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada e quaisquer outros recebíveis de titularidade da parte executada (Evento 170).

Contudo, em nenhum momento houve indicação de qualquer indício de existência de direitos da parte executada nesse sentido.

Convém salientar que não é encargo do Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente, mormente porque a execução realiza-se no interesse credor (CPC, art. 797), que, portanto, deve indicar nos autos os bens passíveis de penhora, a rigor, comprovando a sua existência.

Em face disso, indefiro os pedidos.

2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

No silêncio, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Observo que o entendimento supraindicado deve ser modificado.

A expedição dos ofícios requeridos mostra-se necessária sob o prisma da efetividade processual. É certo que, por via administrativa, o exequente encontrará óbice ao fornecimento das informações pleiteadas, em razão do sigilo imposto aos dados solicitados.

Ausentes meios necessários para diligenciar a respeito dos bens registrados junto à Marinha do Brasil e às instituições preditas, deve-se viabilizar o regular andamento do processo e a...

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