Decisão Monocrática Nº 5005198-87.2022.8.24.0075 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-02-2023

Número do processo5005198-87.2022.8.24.0075
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5005198-87.2022.8.24.0075/SC



APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS


DESPACHO/DECISÃO


João Victor Fernandes de Oliveira propôs "ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência antecipada", perante a 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, contra Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 19, SENT1, da origem), in verbis:
Que foi aprovado no vestibular no ano de 2021 no curso de Medicina, campus de Tubarão, oferecido pela Ré, efetuando sua primeira matrícula no semestre de 2021/1; que ao analisar o contrato disponibilizado apenas no sítio cibernético "MINHA.UNISUL", percebeu que a universidade ré fixou valores diferenciados entre os créditos cobrados dos veteranos e aqueles que, como o autor, são calouros, porque ingressaram no curso de medicina apenas no ano de 2021/1; que a diferença nas mensalidades entre "veteranos" e "calouros/transferidos", acrescenta à mensalidade a quantia de R$ 130,27 por crédito contratado; que a desigualdade fixada pela universidade ré entre as mensalidades do mesmo curso é abusiva e ilegal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que "de acordo com o art. 1.° da Lei n.° 9.870/99; que inexiste qualquer diferença estrutural ou de recursos humanos no atendimento dos alunos ditos veteranos daqueles que agora ingressam no curso.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requerer a revisão do preço mensal e a consequente restituição do valor pago a maior.
Pugna pela concessão de tutela emergencial, a fim de determinar que a ré emita novos documentos de cobrança, conforme item "a" da inicial.
Ao final, a procedência dos pedidos. Formula os requerimentos de praxe, valora a causa e junta documentos.
Ao evento 6 restou deferida a antecipação de tutela, tendente a determinar que a parte ré emitisse os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados no ano anterior, nas mesmas datas nas quais os disponibiliza a todos os estudante, bem como autorizar o depósito mensal em juízo da diferença.
A parte ré, citada, apresentou contestação no evento 13, aduzindo, em suma, que os registros fotográficos em anexo (doc. 4), comprovam o aprimoramento do processo pedagógico que será usufruído pelos ingressantes por vários semestres e que não aproveitarão aos veteranos por tanto tempo; que a alteração na grade curricular evidencia a legalidade da precificação, consoante permissivo legal previsto no § 3º, do artigo 1º, da Lei 9.870; que o preço ora questionado se mostra razoável e condizente com o mercado, sem evidenciar qualquer abuso, sendo inclusive inferior a outros praticados na região; que as Instituições de Ensino Superior (IES) são regidas pelo princípio da autonomia universitária; que foi respeitada a autonomia da vontade do autor para celebração do contrato; que vem sendo implementadas melhorias de infraestrutura; que os valores cobrados encontram lastro no contrato firmado. Propugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos.
Réplica no evento 17.
Proferida sentença antecipadamente (evento 19, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Eron Pinter Pizzolatti, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOAO VICTOR FERNANDES DE OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL e, por consequência:
a) DETERMINO que a ré emita os títulos de cobrança das mensalidades levando em conta os valores cobrados aos ingressantes antes de 2020.
b) CONDENO a ré a devolver à parte autora, na forma simples, a quantia paga a maior durante a contratualidade, com correção monetária proporcionalmente a partir de cada pagamento e com juros moratórios legais contados da citação.
[...]
CONFIRMO a tutela emergencial deferida no evento 6.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará ao autor eventual diferença depositada em juízo, arquive-se.
Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 27, APELAÇÃO1, da origem).
Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que está regida pelo princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 207, da Constituição Federal, e nos artigos 15 e 53, da Lei 9.394/96, de forma que é dada a liberdade de fixar o preço de seu serviço, respeitada a legislação educacional, e a parte contrária goza da liberdade de escolher a instituição de ensino que melhor atende aos seus interesses e possibilidades. Disse que a parte contrária goza de autonomia para decidir efetivar, ou não, a contratação com a IES e quando o fez estava plenamente ciente do valor dos créditos a que se obrigou e ao livremente firmar o contrato educacional, restou caracterizado o ato jurídico perfeito. Defende que a planilha e demais documentos juntados quando da contestação fundamentam a cobrança diferenciada, porque em prol dos ingressantes foram feitos investimentos nas melhorias das condições de aprendizagem superiores aos realizados para os alunos veteranos. Por fim, refutou a condenação de devolução dos valores supostamente pagos a maior, por não houve pagamento indevido.
Juntamente com as contrarrazões, o autor apresentou recurso adesivo, requerendo a reforma da sentença no tocante a base de cálculo dos honorários sucumbências para ser fixada em razão do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (evento 34, da origem).
Com as contrarrazões ao recurso adesivo (evento 38, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT