Decisão Monocrática Nº 5005270-94.2020.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-05-2022

Número do processo5005270-94.2020.8.24.0091
Data27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5005270-94.2020.8.24.0091/SC

APELANTE: GISLAINE PEREIRA DE SOUSA PETERLE (IMPETRANTE) ADVOGADO: ANGELICA GRASSI MANOEL (OAB SC027787) APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gislaine Pereira de Souza Peterle em face de suposto ato coator atribuído ao Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos - FEPESE, com o intento de modificar ou anular o gabarito das questões n. 66 e 82, e anular as questões n. 59 e 88, da prova objetiva para provimento do cargo de Agente Penitenciário regido pelo edital n. 01/2019 - SAP/SC.

Foi proferida sentença que denegou a ordem pleiteada na inicial, cuja parte dispositiva restou assim redigida (Evento 27 na origem):

Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança impetrado por GISLAINE PEREIRA DE SOUSA PETERLE contra ato administrativo atribuído ao Presidente da Comissão de Concursos - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis, resolvendo o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte impetrante somente ao pagamento da taxa de serviços judiciais (CPC, art. 82, caput). A exigibilidade do ônus sucumbencial, todavia, fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (CPC, art. 98, § 3º).

Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Dispensado o reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação (Evento 31 na origem), por meio do qual persegue a reforma da sentença para conceder a ordem pleiteada e modificar ou anular o gabarito das questões n. 66 e 82, e anular as questões n. 59 e 88, da prova objetiva para provimento do cargo de Agente Penitenciário regido pelo edital nº 01/2019 - SAP/SC, porquanto estariam eivadas de vícios. Para tanto, alega, em apertada síntese:

a) a questão n. 66 apresenta "erro grosseiro/contrariedade à texto literal de lei" (p. 6);

b) na questão n. 82 a assertiva correta foi modificada pela Banca sem previsão editalícia;

c) as questões n. 59 e 88 consideram como correta alternativas que apresentam dispositivo inconstitucional e erro de interpretação da legislação, respectivamente.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 38 na origem) e a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 7).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

Consoante relatado, persegue a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja concedida a ordem pleiteada na inicial para modificar ou anular o gabarito das questões n. 66 e 82, e anular as questões n. 59 e 88, da prova objetiva para provimento do cargo de Agente Penitenciário regido pelo edital n. 01/2019 - SAP/SC, ao argumento de que eivadas de vícios.

A insurgência, contudo, não prospera.

Primeiramente, importa destacar que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes das bancas examinadoras dos concursos para analisar as respostas dadas pelos candidatos, bem como suas notas.

Contudo, excepcionalmente, o Poder Judiciário poderá analisar a compatibilidade das questões com o edital.

É o que se extrai do julgamento do Tema n. 485/STF, cuja ementa restou assim redigida:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) (grifou-se).

E deste Tribunal de Justiça:

CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL 042/CGCP/2019 - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 30, 32 E 37 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - RECURSO PROVIDO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos se pode dizer que a mera cobrança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou conhecimento doutrinário possa servir de motivo para anulação. Cuida-se, na realidade, de uma derivação da própria exigência de conhecimento da norma. Não se tratará de exercício de memorização das palavras, mas antes de sua intelecção. Apelação provida. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003795-40.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2020; grifou-se).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 042/CGCP/2019. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA QUE, EM REGRA, NÃO PODEM SER REVISTOS PELO PODER JUDICIÁRIO (TEMA 485 DO STF). PERMISSÃO EXCEPCIONAL QUANTO AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS ALTERNATIVAS EM RELAÇÃO AO PREVISTO NAS REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA COMISSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 5009453-55.2019.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22-09-2020; grifou-se).

Portanto, na situação em apreço, a análise das questões que se pretende modificar e/ou anular não extrapolará os limites fixados pelo STF.

O assunto não é novo nesta Corte de Justiça, cujos precedentes mantiveram as questões tais como exigidas no concurso. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE N. 05, 07, 33, 59, 66 , 87, 88 E 91 DA PROVA OBJETIVA REALIZADA NO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO REGIDO PELO EDITAL 01/2019 -SAP/SC. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NAS MENCIONADAS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15). (TJSC, Apelação n. 5023370-44.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2020; grifou-se).

Do corpo do voto do julgado supra ementado, extrai-se a fundamentação relativa às questões 59, 66, 82 e 88 - objeto da irresignação - que, por celeridade processual, isonomia e segurança jurídica, adota-se como razões de decidir:

[...] In casu, discute-se o gabarito da questão n. 66 do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário da Secretaria de Estado e Administração Prisional e Socioeducativa, regido sob o Edital n. 01/2019/SAP/SC.De início, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE em sede de Repercussão Geral (Tema n. 485), definiu a tese de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min...

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