Decisão Monocrática Nº 5005324-08.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-02-2021

Número do processo5005324-08.2021.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005324-08.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MARIA RIGO AGRAVADO: ADRIANO PELISSARO REZZADORI AGRAVADO: ILARIO BETIOLO AGRAVADO: JOCINEI DE MORAIS AGRAVADO: INÊZ PILATTI GIORDANI

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rigo contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, nos autos da ação declaratória de inexistência nulidade 'querella nullitatis n. 5004546-30.2020.8.24.0014 movida em desfavor de Ilario Betiolo, Adriano Pelissaro Rezzadori, Inez Pilatti Giordani e Jocinei de Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o processo de cumprimento de sentença n. 5000041-64.2018.8.24.0014 e a execução de honorários n. 500042-49.2018.8.24.0014 até decisão final na presente ação.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante que, na condição de cônjuge, é litisconsorte necessária da lide e que a ausência da sua citação acarreta em vicio que causa a inexistência da sentença. Relata que o aval prestado pelo seu cônjuge José Rigo no contrato de confissão de dívida não possui outorga uxória - requisito necessário para a validade do ato, considerando que no momento do aval era casado sob o regime de comunhão universal de bens - razão pela qual o aval deve ser anulado. Defende que com o descumprimento da obrigação pelo devedor principal na ação de cobrança n. 0500171-92.2012.8.24.0014 houve a propositura do cumprimento de sentença n. 5000041- 64.2018.8.24.0014, resultando na penhora indevida de bem imóvel do casal que consta naquela negociação.

Diante disso, uma vez que possui direitos reais sobre os imóveis descritos na ação de cobrança, e sendo necessária a citação de litisconsórcio necessário na condição de cônjuge casado no regime universal de bens, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo o processo de cumprimento de sentença n. 5000041-64.2018.8.24.0014, bem como, a carta de arrematação e da mesma forma suspender o processo de execução de honorários n 5000042-49.2018.8.24.0014 até a decisão final do presente recurso a fim de ter assegurado o seu bem imóvel, e, ao final, o provimento do recurso.

Vieram conclusos os autos.

Este é o relatório.

DECIDO.

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

De início, importante ressaltar que, para o acolhimento do pedido, presume a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, condições estas que passo a analisar se estão presentes nos autos.

Em análise perfunctória, não verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pela parte recorrente.

Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O art. 1.019, por sua vez, estabelece que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso [agravo de instrumento] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (inc. I).

Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa...

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