Decisão Monocrática Nº 5005380-70.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-03-2023

Número do processo5005380-70.2023.8.24.0000
Data15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5005380-70.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: IEDA CABRAL DOS SANTOS FLORES AGRAVADO: MARYLISA PRETTO FAVARETTO


DESPACHO/DECISÃO


Ieda Cabral dos Santos Flores interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Maira Salete Meneghetti, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000142-70.2010.8.24.0018, movidos por Marylisa Pretto Favaretto, na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que deferiu a penhora do percentual de 10% (dez por cento) das verbas remuneratórias totais da executada abatidos apenas dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária (Evento 177 dos autos de origem).
Nas razões recursais, a Executada Inconformada sustentou, em suma: a) a impenhorabilidade de benefício previdenciário, uma vez que é pessoa simples com 66 (sessenta e seis) anos de idade, não possui patrimônio, com exceção de sua casa de moradia, sobre a qual já foi reconhecido nos autos a impenhorabilidade por constituir bem de família; b) que a decisão agravada não considerou no caso em apreço que a Agravante é uma professora aposentada que laborou por mais de 30 (trinta) anos e hoje percebe menos do que 4 (quatro) salários mínimos mensais; c) a Terceira Turma do STJ entendeu que a penhora de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar e quando os valores recebidos pelo Executado superam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais; d) percebe R$ 5.021,25 (cinco mil vinte e um reais e vinte e cinco centavos, de forma que 10% (dez por cento) representa R$ 502,12 (quinhentos e dois reais e doze centavos), sobrando apenas R$ 4.519,12 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos), ou seja, pouco menos do que 3 (três) salários mínimos e meio; e) que é idosa e com vários problemas de saúde, o que requer acompanhamento constante de médicos, bem como tratamentos medicamentosos e acompanhamento das doenças com exames dos mais diversos; f) que como todo idoso aposentado, são inúmeros os gastos médicos e com medicações que tem, e se houvessem sobras, teria valores financeiros em aplicações ou outros bens patrimoniais; g) que a dívida exequenda supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que significa dizer que jamais essa dívida seria paga, ou seja, o seu benefício previdenciário ficaria comprometido até a sua morte; h) que o acórdão deste Tribunal citado na decisão agravada não se amolda ao caso presente, pois trata de penhora de valores remanescentes do salário e não de penhora mensal de percentual; i) que com relação ao fato de que no valor exequendo constitui verba honorária de sucumbência, em pese se tratar de verba alimentar, não se equipara a prestação alimentícia disposta no artigo 833, § 2º, do CPC.
Por fim, requereu o deferimento da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o...

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