Decisão Monocrática Nº 5005386-19.2021.8.24.0139 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-09-2022
Data | 16 Setembro 2022 |
Número do processo | 5005386-19.2021.8.24.0139 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5005386-19.2021.8.24.0139/SC
PARTE AUTORA: JOSE ADENILSON DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO: CATARINA MEDEIROS (OAB PR095702) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ADENILSON DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, diante da negativa de concessão de alvará para a exploração do comércio ambulante de "castanha de caju" na orla marítima do Município, durante a temporada de verão.
Foi proferida sentença que concedeu a segurança pleiteada, cuja parte dispositiva restou assim redigida (Evento 25, SENT1, na origem):
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, CONFIRMO a decisão que concedeu os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA nesta ação proposta por JOSE ADENILSON DOS SANTOS em face de ato praticado pelo do PREFEITO MUNICIPAL DE BOMBINHAS - SC e SECRETÁRIO DA FAZENDA DE BOMBINHAS - SC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive-se.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este grau de jurisdição.
Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo "conhecimento e não provimento do presente reexame" (Evento 7).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Admite-se a remessa obrigatória, em atenção ao disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Mérito
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que seja expedido alvará para a exploração do comércio ambulante de "castanha de caju" na orla marítima do Município de Bombinhas, durante a temporada de verão.
Nos termos do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Verifica-se que o mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício...
PARTE AUTORA: JOSE ADENILSON DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO: CATARINA MEDEIROS (OAB PR095702) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE ADENILSON DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, diante da negativa de concessão de alvará para a exploração do comércio ambulante de "castanha de caju" na orla marítima do Município, durante a temporada de verão.
Foi proferida sentença que concedeu a segurança pleiteada, cuja parte dispositiva restou assim redigida (Evento 25, SENT1, na origem):
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei 12.016/2009, CONFIRMO a decisão que concedeu os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA nesta ação proposta por JOSE ADENILSON DOS SANTOS em face de ato praticado pelo do PREFEITO MUNICIPAL DE BOMBINHAS - SC e SECRETÁRIO DA FAZENDA DE BOMBINHAS - SC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive-se.
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este grau de jurisdição.
Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo "conhecimento e não provimento do presente reexame" (Evento 7).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Admite-se a remessa obrigatória, em atenção ao disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
Mérito
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que seja expedido alvará para a exploração do comércio ambulante de "castanha de caju" na orla marítima do Município de Bombinhas, durante a temporada de verão.
Nos termos do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Verifica-se que o mandado de segurança é a via adequada para a proteção do direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício...
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