Decisão Monocrática Nº 5005391-70.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-07-2021

Número do processo5005391-70.2021.8.24.0000
Data25 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005391-70.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: FABIANA AMALIA DALCASTAGNE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fabiana Amália Dalcastagne contra a decisão interlocutória que recebeu a inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0900008-12.2019.8.24.0011, ajuizada pelo Ministério Público contra a agravante e o Sr. Jean Daniel dos Santos Pirola.

1.1 Ação Originária.

Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa contra Jean Daniel dos Santos e Fabiana Amália Dalcastagné, na qual imputou a eles a prática de atos de improbidade administrativa.

Em síntese, afirmou que Fabiana Amália Delcastagné ocupava o cargo de Diretora do Departamento Jurídico e Legislativo da Câmara de Vereadores de Brusque, mas, em diversas oportunidades desempenhou suas funções como advogada privada durante o horário de expediente.

Alegou que a demandada (ora agravante) efetuou o peticionamento e realizou audiências em horários em que o registro ponto indicava que ela estaria cumprindo jornada integral na Câmara de Vereadores.

Segundo a inicial, após prévio ajuste, Jean Daniel dos Santos Pirola, à época presidente da Câmara de Vereadores de Brusque, dispensou a demandada Fabiana do registro ponto, o que teria sido realizado para favorecer os interesses pessoais desta, permitindo o exercício da advocacia privada nos horários de expediente público.

Fundamentou a sua pretensão e, ao final, requereu a condenação da demandada Fabiana Amália Dalcastagné às sanções previstas no artigo 12, inciso I, subsidiariamente inciso II e, ainda, subsidiariamente III, da Lei de Improbidade Administrativa, por suposto ato de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, da Lei n. 8.249/92), causou dano ao erário (art. 10º, caput, da Lei n. 8.249/92) e atentou contra os princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92), bem como a condenação de Fabiana Amália Dalcastagné e Jean Daniel dos Santos Pirola às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.249/92, por ato que atentou contra os princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92).

A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Notificados, os demandados Fabiana Amália Dalcastagné (Evento n. 37 dos autos de origem) e Jean Daniel dos Santos Pirola (Evento n. 38) apresentaram manifestação preliminar.

Ato contínuo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina (OAB/SC) peticionou aos autos requerendo a sua inclusão no feito como amicus curiae (Evento 40 dos autos de origem).

Houve manifestação do Ministério Público acerca das defesas e do pedido da OAB/SC (Evento 44 da origem).

1.2 Decisão recorrida.

A magistrada singular Iolanda Volkmann rejeitou as preliminares arguidas pelos demandados, admitiu a inclusão da OAB/SC como amicus curiae, recebeu a petição inicial e ordenou a citação dos demandados, em decisão assim fundamentada:

"I - Da análise dos autos, verifica-se que a ré Fabiana Amália Dalcastagné restou notificada à pg. 963, apresentando defesa prévia às pgs. 985-1.018, arguindo preliminares, as quais passo a analisar.

"Da Tempestividade da Defesa - Da aplicação subsidiária do CPC/2015 - Da contagem dos prazos em dias úteis - Da teoria do diálogo das fontes"

Afirmou a ré que o modo de contagem de prazos processuais no âmbito da Lei n. 8.429/92 dar-se-á pelo disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, isto é, contagem em dias úteis.

Razão assiste à parte ré.

Dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil:

[...]

Na espécie, a réu restou notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

Assim, tal contagem deve seguir o previsto no art. 219 do CPC, de modo a considerar apenas os dias úteis.

No caso em tela, considerando que o último mandado de notificação restou juntado em 06 de fevereiro de 2019, o prazo para apresentação da manifestação prévia iniciou-se em 07 de fevereiro de 2019 e terminou em 27 de fevereiro de 2019.

Logo, a defesa prévia da ré Fabiana é tempestiva, porquanto restou apresentada em 21 de fevereiro de 2019.

Por oportuno, registro que a manifestação prévia do réu Jean também é tempestiva, pois restou apresentada em 26 de fevereiro de 2019.

"Da inépcia da petição inicial - Da ausência de dolo - Natureza do cargo que dispensa o controle de frequência e assiduidade - Incompatibilidade com o regime de trabalho do advogado público"

Defendeu a parte ré, em suma, que a dispensa do registro de assiduidade e pontualidade não se deu a esmo ou para favorecê-la, uma vez que o despacho da presidência da casa legislativa dispensou o ocupante do cargo de Diretor do Departamento Jurídico e Legislativo, e não a ré propriamente dita.

Alegou, ainda, que "não há prova cabal de má-fé na prática de ato ímprobo, cuja anemia probatória depõe manifestamente contra a eventual higidez da petição inicial, já não atendido ao disposto no art. 17, § 6º da Lei de Improbidade Administrativa" (pgs. 999-1.000).

Contudo, percebe-se que tais questões estão intimamente ligadas ao mérito, pelo que serão analisadas a seu tempo e modo.

Logo, rejeito referida preliminar de inépcia da inicial.

"Da inépcia da petição inicial - Da ausência de justa causa para o processamento da ação de improbidade administrativa - Da imputação genérica do suposto ato ímprobo - Da Impossibilidade de atribuição de responsabilidade objetiva na esfera da Lei de Improbidade Administrativa"

Sustentou, em síntese, que "a petição inicial se valeu de simples argumentação genérica, com o que não pode concordar, já que a Lei de Improbidade Administrativa é muito clara quando diz que a inicial deva conter elementos que conduzam à existência de indícios de prática ímproba, o que não acontece no caso dos autos" (pg. 1.010).

No entanto, não lhe assiste razão.

Isso porque, da leitura da exordial, é possível colher a suposta conduta praticada pela ré, da qual decorre logicamente o pedido formulado.

Com efeito, às pgs. 01-02 da exordial o autor indicou que "Conforme apurado no Inquérito Civil n. 06.2017.00002576-8, a requerida FABIANA AMÁLIA DELCASTAGNÉ, ocupante do cargo de Diretora de Departamento Jurídico e Legislativo da Câmara de Vereadores do Município de Brusque desde 17 de janeiro de 2017, e que também possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil e está autorizada a exercer a advocacia privada, em diversas oportunidades desempenhava suas funções como advogada privada (peticionando e participando de audiências) nos períodos em que deveria estar trabalhando na Câmara de Vereadores de Brusque".

Ademais, denota-se que, a princípio, as alegações do autor estão amparadas na documentação apresentada aos autos, de modo que não há que se falar em ausência de "justa causa" para o ingresso da presente ação.

Além do mais, não obstante haver indicado que "a petição inicial restou confeccionada sem a mínima descrição das imputações, isto é, por fórmulas extremamente genéricas" (pg. 1.013), ao que tudo indica, a ré não teve nenhum prejuízo, porquanto apresentou a sua defesa.

Logo, rejeito referida preliminar.

II - Por sua vez, verifica-se que o réu Jean Daniel dos Santos Pirola apresentou defesa prévia às pgs. 1.105-1.132, sem a arguição de preliminares, requerendo, ao final, a extinção do processo com resolução do mérito, em razão da flagrante improcedência dos pedidos, ou o não recebimento da petição inicial, tendo em vista a manifesta ausência de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92.

Todavia, tem-se que o parágrafo 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/92 somente impõe a extinção prematura da ação quando restar cabalmente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via processual eleita, o que não se verifica, por ora, no caso em tela.

III - Superadas as questões preliminares, registro que, "se os documentos juntados pelo autor da ação de improbidade administrativa revelam a existência de indícios de que o réu praticou ato ímprobo, mostra-se correta a decisão que recebe a petição inicial, ainda que a fundamentação nela contida seja concisa". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.012308-6, de Camboriú. Relator: Des. Cid Goulart) [destaquei].

No caso em apreço, muito embora a ré Fabiana estivesse realmente autorizada a exercer a advocacia privada, bem como ser possível a liberação do certificado digital ao advogado que trabalha em seu escritório de advocacia, o que, em tese, justificaria os peticionamentos eletrônicos efetuados por referida ré durante o seu horário de trabalho na Câmara de Vereadores de Brusque, o fato é que, em princípio, não há elementos nos autos que a autorizavam a se ausentar do seu trabalho na Câmara de Vereadores para participar de audiências relativas ao exercício da advocacia privada.

A priori, o fato de estar autorizada a desempenhar a advocacia privada não lhe concede o direito de exercer tal profissão durante o seu horário de trabalho no cargo comissionado de Diretora de Departamento Jurídico da Câmara de Vereadores do Município de Brusque.

Apesar disso, os documentos juntados pelo autor indicam que a parte ré Fabiana compareceu em 02/02/2016, às 15:15 horas (pg. 155) e, em 03/03/2016, às 13:00 horas (pg. 168), em audiência realizada, respectivamente, na Vara Criminal e no Juizado Especial Cível e...

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