Decisão Monocrática Nº 5005409-91.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-03-2021
Número do processo | 5005409-91.2021.8.24.0000 |
Data | 12 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5005409-91.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ILHA BELA PAINEIS E CARTAZES LTDA AGRAVANTE: ELDORADO PAINEIS LTDA - EPP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DESPACHO/DECISÃO
O reclamo decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017624-53.2019.8.24.0038, movido pelo Município de Joinville em face de Eldorado Painéis Ltda. EPP., deferiu o pedido de inclusão da sucessora Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda. no polo passivo da demanda (Evento 3 dos autos originários).
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do CPC, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Para tanto, verberam as recorrentes, em síntese, que inexistem elementos que evidenciem fraude à execução e sucessão empresarial entre ambas as empresas, além de que são distintos os CNPJ's, endereços e sócios de cada uma delas (Evento 1, Doc. 1).
De saída, registro que o agravo de instrumento diz apenas com o acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de tema que ainda não tenha sido objeto de apreciação na origem - inexistência de fraude à execução -, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Dito isso, adianto que, no mais, os argumentos por ora não convencem.
A sucessão empresarial entre as empresas Eldorado Painéis Ltda. e Ilha Bela Painéis Ltda., como dito na interlocutória combatida, já foi reconhecida por este Tribunal de Justiça quando da análise do Agravo de Instrumento n. 4019624-13.2018.8.24.0900, de relatoria do Exmo. Des. Vilson Fontana. E da decisão (lá) proferida, que teve o trânsito em julgado certificado em 5-7-2019 (fl. 122 daqueles autos) - fato que inclusive estimula questionamentos acerca do próprio interesse recursal -, extrai-se:
Na espécie, existem fortes elementos que apontam para o encadeamento da atividade comercial entre as duas empresas: a) há nítida semelhança entre os objetos sociais, porquanto ambas desenvolvem atividades no mercado publicitário, fabricando, comercializando e dando manutenção a estruturas, paineis e cartazes (fls. 39 e 92); b) as duas únicas sócias da empresa Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda são filha e neta, respectivamente, de Oswaldo Jeller, sócio-administrador da executada Eldorado Painéis Ltda (fls. 26/27, 46/47 e 93); c) a empresa Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda usa o nome "Eldorado" como título de estabelecimento (fl. 26)...
AGRAVANTE: ILHA BELA PAINEIS E CARTAZES LTDA AGRAVANTE: ELDORADO PAINEIS LTDA - EPP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DESPACHO/DECISÃO
O reclamo decorre de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5017624-53.2019.8.24.0038, movido pelo Município de Joinville em face de Eldorado Painéis Ltda. EPP., deferiu o pedido de inclusão da sucessora Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda. no polo passivo da demanda (Evento 3 dos autos originários).
A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do CPC, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal.
Para tanto, verberam as recorrentes, em síntese, que inexistem elementos que evidenciem fraude à execução e sucessão empresarial entre ambas as empresas, além de que são distintos os CNPJ's, endereços e sócios de cada uma delas (Evento 1, Doc. 1).
De saída, registro que o agravo de instrumento diz apenas com o acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de tema que ainda não tenha sido objeto de apreciação na origem - inexistência de fraude à execução -, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Dito isso, adianto que, no mais, os argumentos por ora não convencem.
A sucessão empresarial entre as empresas Eldorado Painéis Ltda. e Ilha Bela Painéis Ltda., como dito na interlocutória combatida, já foi reconhecida por este Tribunal de Justiça quando da análise do Agravo de Instrumento n. 4019624-13.2018.8.24.0900, de relatoria do Exmo. Des. Vilson Fontana. E da decisão (lá) proferida, que teve o trânsito em julgado certificado em 5-7-2019 (fl. 122 daqueles autos) - fato que inclusive estimula questionamentos acerca do próprio interesse recursal -, extrai-se:
Na espécie, existem fortes elementos que apontam para o encadeamento da atividade comercial entre as duas empresas: a) há nítida semelhança entre os objetos sociais, porquanto ambas desenvolvem atividades no mercado publicitário, fabricando, comercializando e dando manutenção a estruturas, paineis e cartazes (fls. 39 e 92); b) as duas únicas sócias da empresa Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda são filha e neta, respectivamente, de Oswaldo Jeller, sócio-administrador da executada Eldorado Painéis Ltda (fls. 26/27, 46/47 e 93); c) a empresa Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda usa o nome "Eldorado" como título de estabelecimento (fl. 26)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO