Decisão Monocrática Nº 5005410-13.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-08-2021
Número do processo | 5005410-13.2020.8.24.0000 |
Data | 30 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5005410-13.2020.8.24.0000/
REQUERENTE: RAPHAEL ALEXSANDER MAYER REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado, de próprio punho, por Raphael Alexsander Mayer que, na Vara Criminal da Comarca de Videira, por meio da Ação Penal n. 0003397-69.2009.8.24.0079, foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, em seu valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (consulta aos dados do processo - SAJ 1° Grau)
Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado em 13/08/2012 (consulta aos dados do processo - SAJ 1° Grau).
O requerente, por meio de petição de próprio punho, tece comentários acerca de tal condenação, requerendo a revisão criminal do referido processo (Evento 1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou pela conversão do julgamento em diligências, a fim de que seja intimada a Defensoria Pública do Estado para analisar a viabilidade do pleito do requerente ou a nomeação de defensor dativo para os devidos fins (Evento 10).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
O art. 623 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê a possibilidade de a revisão criminal ser requerida pelo próprio réu, independentemente de procurador habilitado para tal.
Como demanda autônoma, entretanto, é imprescindível que as condições da ação estejam presentes de plano, ou seja, a petição de próprio punho não exclui a necessidade de se verificar os requisitos de admissibilidade do pedido.
Assim, o pedido genérico, sem enquadramento dos requisitos técnicos previstos nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não merece ser conhecido - o que ocorre, in casu.
Acerca do tema, extrai-se, da jurisprudência:
"[...] A propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação...
REQUERENTE: RAPHAEL ALEXSANDER MAYER REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão criminal formulado, de próprio punho, por Raphael Alexsander Mayer que, na Vara Criminal da Comarca de Videira, por meio da Ação Penal n. 0003397-69.2009.8.24.0079, foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, em seu valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (consulta aos dados do processo - SAJ 1° Grau)
Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado em 13/08/2012 (consulta aos dados do processo - SAJ 1° Grau).
O requerente, por meio de petição de próprio punho, tece comentários acerca de tal condenação, requerendo a revisão criminal do referido processo (Evento 1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou pela conversão do julgamento em diligências, a fim de que seja intimada a Defensoria Pública do Estado para analisar a viabilidade do pleito do requerente ou a nomeação de defensor dativo para os devidos fins (Evento 10).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
O art. 623 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê a possibilidade de a revisão criminal ser requerida pelo próprio réu, independentemente de procurador habilitado para tal.
Como demanda autônoma, entretanto, é imprescindível que as condições da ação estejam presentes de plano, ou seja, a petição de próprio punho não exclui a necessidade de se verificar os requisitos de admissibilidade do pedido.
Assim, o pedido genérico, sem enquadramento dos requisitos técnicos previstos nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não merece ser conhecido - o que ocorre, in casu.
Acerca do tema, extrai-se, da jurisprudência:
"[...] A propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação...
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