Decisão Monocrática Nº 5005410-13.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 30-08-2021

Número do processo5005410-13.2020.8.24.0000
Data30 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5005410-13.2020.8.24.0000/

REQUERENTE: RAPHAEL ALEXSANDER MAYER REQUERIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido de revisão criminal formulado, de próprio punho, por Raphael Alexsander Mayer que, na Vara Criminal da Comarca de Videira, por meio da Ação Penal n. 0003397-69.2009.8.24.0079, foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 198 (cento e noventa e oito) dias-multa, em seu valor mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) (consulta aos dados do processo - SAJ 1° Grau)

Posteriormente, certificou-se o trânsito em julgado em 13/08/2012 (consulta aos dados do processo - SAJ 1° Grau).

O requerente, por meio de petição de próprio punho, tece comentários acerca de tal condenação, requerendo a revisão criminal do referido processo (Evento 1).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que opinou pela conversão do julgamento em diligências, a fim de que seja intimada a Defensoria Pública do Estado para analisar a viabilidade do pleito do requerente ou a nomeação de defensor dativo para os devidos fins (Evento 10).

É o relatório.

Inicialmente, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.

O art. 623 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê a possibilidade de a revisão criminal ser requerida pelo próprio réu, independentemente de procurador habilitado para tal.

Como demanda autônoma, entretanto, é imprescindível que as condições da ação estejam presentes de plano, ou seja, a petição de próprio punho não exclui a necessidade de se verificar os requisitos de admissibilidade do pedido.

Assim, o pedido genérico, sem enquadramento dos requisitos técnicos previstos nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, não merece ser conhecido - o que ocorre, in casu.

Acerca do tema, extrai-se, da jurisprudência:

"[...] A propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação...

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