Decisão Monocrática Nº 5005414-79.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-03-2022

Número do processo5005414-79.2022.8.24.0000
Data14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível Nº 5005414-79.2022.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: RAQUEL CATERINE GREBINSKY IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL CATERINE GREBINSKY em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, objetivando, em resumo, a concessão da ordem para "garantir a posse da Impetrante no cargo de Administrador Escolar junto à Escola EEB Deodoro, na cidade de Concórdia SC, bem como seu efetivo exercício no mesmo, aceitando o certificado de especialização apresentado na fase de habilitação/investidura."
Relata que participou do Concurso Público regido pelo Edital 27/2017/SED, tendo sido aprovada para o cargo de Administrador Escolar, contudo, "após participar de solenidade de posse no dia 02/02/2022 e, inclusive se apresentar junto à Escola EEB Deodoro (...), adveio o comunicado, para sua surpresa, que a mesma não poderia assumir o cargo de Administrador Escolar, pois sua documentação e consequente habilitação não atendia ao disposto no item 3, do Edital n. 2271/2017/SED, uma vez que o Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu apresentado não é em Administração Escolar" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 2).
Afirma que seu direito líquido e certo foi violado, tendo em vista o ato ileqal praticado pela autoridade dita coatora, "consubstanciado na exigência abusiva, sem qualquer pertinência e amparo legal, de que deveria ser apresentada titulação (curso de especialização) específico em Administração Escolar, notadamente quando a Impetrante comprova ter formação e qualificação em Pedagogia com habilitação na área de Gestão e Organização da Escola e, portanto, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, conforme art. 22, I e II, da Resolução CNE/CP n. 2/2019, c/c art. 61, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), encontrando-se assim a divergência apenas com relação a nomenclatura existente" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 3).
Enfatizando estarem presentes os requisitos fumus boni juris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
É o relatório.
É de se deferir, por ora, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte impetrante, especialmente diante da declaração de hipossuficiência (Evento 1, declaração 8), a qual tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
De acordo com art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]."
Portanto, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à presença dos requisitos da relevância da fundamentação do pedido inicial (fumus boni iuris), bem como do fundado receio de ineficácia da medida, se deferida somente quando do provimento final (periculum in mora).
Acresçam-se, ainda, as lições do mestre Hely Lopes Meirelles, que adverte: "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorram seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, Arguição e Descumprimento de Preceito Fundamental, Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77).
Não obstante, o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, estabelece que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT