Decisão Monocrática Nº 5005444-80.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-02-2023
Número do processo | 5005444-80.2023.8.24.0000 |
Data | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5005444-80.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALICE MARINA MARINHO GONCALVES ADVOGADO(A): SILVIO ROBERTO ARAUJO SEARA WILLEMANN (OAB SC059430) ADVOGADO(A): RAQUEL ZANELLA TROPIA GRANJA (OAB SC054198) AGRAVADO: CHOCOLATE CASEIRO PLANALTO LTDA.
DESPACHO/DECISÃO
ALICE MARINA MARINHO GONCALVES interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de rescisão de contrato de franquia c/c indenização por danos morais e materiais n. 5001383-10.2023.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
[...]
ALICE MARINA MARINHO GONCALVES almeja, a título de tutela de urgência, a "rescisão" do contrato de franquia celebrado com a CHOCOLATE CASEIRO PLANALTO LTDA., alegando, em suma, que a ré descumpriu diversas cláusulas contratuais, deixando sua unidade sem o auxílio inerente a esse tipo de contrato.
À concessão do provimento jurisdicional initio litis, afigura-se imprescindível a conjugação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A desconstituição do contrato do negócio jurídico da forma como requerida na exordial exige, todavia, o estabelecimento do contraditório, inclusive pela irreversibilidade da reposição das partes ao estado em que se encontravam antes da avença.
Inexiste, no caso, configuração de fato extraordinário à configuração de perigo de dano que não admita reparação indenizatória.
À guisa de fundamentação, valho-me deste julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA IMEDIATA RESCISÃO DO PACTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE PARA, NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL, RESPALDAR O PLEITO DE RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO DE FRANQUIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS ACERCA DO REVERBERADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033733-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022).
Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência.
Defiro, entrementes, o benefício da justiça gratuita.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, ...
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