Decisão Monocrática Nº 5005495-91.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-02-2023

Número do processo5005495-91.2023.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5005495-91.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: JULIANO ANDERSON ANDREAZZA JUNIOR AGRAVADO: BANCO INTER S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. A. A. J. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 5001728-28.2023.8.24.0038, ajuizada contra B. I. S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (Evento 11, DESPADEC1 - autos de origem).
Sustentando, em síntese, fazer jus à benesse por não dispor dos recursos necessários para arcar com o pagamento do preparo, pugnou pelo provimento do agravo (Evento 1, INIC1 - pp. 1-4).
É o breve relatório.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo que a ausência do pagamento do preparo, ab initio, justifica-se pelo objeto do recurso que é o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido.
Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento do art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
No tocante ao mérito do inconformismo, registra-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade.
Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais....

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