Decisão Monocrática Nº 5005595-12.2024.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-02-2024
Número do processo | 5005595-12.2024.8.24.0000 |
Data | 15 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5005595-12.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: CARLOS JAGIELLO
DESPACHO/DECISÃO
Banco BMG S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 15º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5024873-21.2020.8.24.0038, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, consignando como devido pelo exequente decorrente da conversão do contrato de empréstimo consignado em 21/03/2023, o valor de R$ 1.244,21 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), bem como determinou que o banco executado comprovasse a conversão do contrato, na forma como determinado no acórdão executado, tomando-se por base o saldo devedor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. (evento 62, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta que "o banco apurou através da aplicação da taxa de juros de 2,02% a.m. saldo devedor do autor perante o banco no valor de R$ 1.869,30 que foi implantado em diluído em 15 parcelas (vincendas do contrato) mensais de R$ 124,62" (evento 1, INIC1, p. 5), enquanto a Contadoria Judicial teria "aplicado sobre os montantes mutuados a taxa de juros de 2,2100% a.a, bem como calculou parcelas diversas daquelas contratadas, apurando o saldo devedor do cliente junto ao banco no valor de R$ 1.244,21" (evento 1, INIC1, p. 7), restando demonstrado o equivoco nos cálculos elaborados.
Defende, ademais, que "não há o que falar em conversão do contrato, tomando-se por base o saldo devedor de R$ 1.244,21, equivocadamente apurado pela contadoria, vislumbrando-se assim a coisa julgada e a correta prestação jurisdicional à lide - vedando-se, assim, o enriquecimento sem causa" (evento 1, INIC1, p. 10), razão pela qual se mostra impossibilitado de promover o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, seja dado provimento ao recurso para que seja revogada a multa cominatória arbitrada, ou a sua respectiva minoração.
É o breve relato.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
Pois bem. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na hipótese, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso.
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