Decisão Monocrática Nº 5005645-38.2024.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 01-04-2024
Número do processo | 5005645-38.2024.8.24.0000 |
Data | 01 Abril 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5005645-38.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: IMOBILIARIA CARVALHO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498) ADVOGADO(A): VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089) AGRAVADO: WILIANS DE MEDEIROS DA FONTOURA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIARIA CARVALHO LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer n. 5003227-74.2023.8.24.0126, ajuizada contra WILIANS DE MEDEIROS DA FONTOURA, decretou "a prescrição do direito da parte pela cobrança das parcelas do contrato (artigo 206 § 5º, inciso I) e parcialmente pelo pagamento das parcelas vencidas de IPTU (artigo 206 § 3º, inciso V) dos anos de 2016 a 2020" (evento 12, DESPADEC1).
Sustenta, em síntese, que: em se tratando de pretensão de obrigações contratuais de promessa de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional é o de 10 anos; a cobrança de 3 parcelas em aberto, referentes ao Lote 31, da Quadra 04, do Balneário Itamar, não está prescrita; referente ao IPTU que o agravado não quitou, conforme previsão contratual (cláusula 4ª, parágrafo 2º), o réu, a partir da assinatura do contrato, ou seja, a partir de 25/08/2008, é o responsável pelo pagamento dos impostos municipais, taxas e contribuições que viessem a incidir sobre o imóvel.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se...
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