Decisão Monocrática Nº 5005721-33.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022

Número do processo5005721-33.2022.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5005721-33.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: RESTAURANTE TERRAZA GARDEN BALNEARIO LTDA AGRAVADO: WES BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: BCMP ENTRETENIMENTO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Restaurante Terraza Garden Balneário Ltda. interpôs "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO" (Evento 1, INIC1) contra a decisão prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí - doutor Sérgio Luiz Junkes - que, nos autos da "ação mandamental para abstenção de uso de marca c/c pedido de indenização por ato ilícito com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte" n. 5024905-07.2021.8.24.0033, detonada por WES Bar e Restaurante Ltda. (nome fantasia Terraza, Pacha, Posh, Devassa on Stage) e BCMP Entretenimento Ltda. (nome fantasia Terraza BC, Musica Park BC) em face da ora Agravante, concedeu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

3. Pelo exposto e, com fulcro no art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela final pretendida para determinar que, em até 30 (trinta) dias, a ré cesse a utilização da marca da autora (nome Terraza) ou semelhantes, de qualquer modo ou em qualquer plataforma, inclusive perante as redes sociais e em sítio eletrônico, bem como retire de circulação todo e qualquer material publicitário que se refira à marca em questão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Cumpra-se, com urgência.

4. Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos do Evento 27.

5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito.

Caso seja requerida a prova oral, determino que seja, em igual lapso, colacionado aos autos o rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.

6. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.

7. Desde já observo que eventuais preliminares suscitadas serão devidamente analisadas após o cumprimento da presente determinação.

(Evento 29, DESPADEC1, negrito no original).

Em suas razões recursais, a Agravante: a) "vem declarar que se abstêm de crescer outros argumentos jurídicos, requer a esse Egrégio Tribunal seja o agravo recebido para que seja concedido efeito ativo e, no mérito, seja dado integral provimento para a reformar a r. decisão agravada e revogar a tutela de urgência das agravadas em prejuízo a agravante"; e b) requer que "este Egrégio Tribunal aprove o Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão recorrida acrescentando todo o exposto direito sobre a marca 'terrazza' pela agravante. Ficam prequestionados todos os dispositivos referenciados neste recurso".

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuição a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5058955-61.2021.8.24.0000, na data de 10-2-22 (Evento 1, segundo grau).

Sobreveio petitório da Agravante para que seja "desconsiderada e cancelada a primeira minuta recursal juntada aos autos, considerando-se somente a presentemente juntada a essa petição" (Evento 3).

É o necessário escorço.

Ab initio, registro que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Código de Processo Civil, porquanto o comando judicial foi prolatado pelo Estado-Juiz em 13-12-21, isto é, já na vigência do CPC/2015.

Ademais, constato que o presente Inconformismo é cabível - art. 1.015, inciso I, do NCPC - tempestivo - art. 1.003, § 5º, do NCPC - sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, haja vista que os autos de origem são eletrônicos - 1.017, § 5º, NCPC - bem como comprovado o recolhimento do preparo recursal - art. 1.007 do NCPC - estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.

Antes do exame, aliás, verifico que a Agravante apresentou dois Recursos: o primeiro foi protocolizado em 10-2-22, às 16h44min (Evento 1, INIC1) e o segundo foi protocolizado em 10-2-22, às 19h4min (Evento 3, INIC1).

Ora, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal, à cada parte cabe manejar apenas um inconformismo em face da decisão que busca impugnar.

A propósito, o STJ já proclamou:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.2.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ.3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido. Precedentes.4. Agravo interno de fls. 1.192-1.201 e-STJ desprovido e agravo interno de fls.1.202-1.211 e-STJ não conhecido.(AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-10-21, grifei).

Portanto, somente o primeiro Reclamo pode ser debuxado, sendo que quanto ao segundo deve ser reconhecida a preclusão consumativa, até mesmo porque não se admite a substituição ou aditamento das razões recursais do Agravo de Instrumento.

Noutro giro, quanto ao pedido de extinção da ação com relação à segunda Autora tendo em vista a ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa (art. 485, inc. VI, do NCPC), a tese sequer pode ser debuxada neste momento processual.

Isso porque o Togado de origem definiu, na decisão zurzida, "que eventuais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT