Decisão Monocrática Nº 5005723-66.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-04-2023

Número do processo5005723-66.2023.8.24.0000
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5005723-66.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: IMAC INDUSTRIA DE MADEIRAS E CARRETEIS LTDA. ME AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMAC Indústria de Madeiras e Carreteis Ltda. ME contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravante (evento 21 dos autos de origem).
Em suas razões, o recorrente sustentou, em suma, que "houve cobrança em duplicidade das CDAs 19000000214 e 16000487542 em razão das mesmas estarem embasadas no mesmo fato gerador e utilizarem igual período de apuração, ocorrendo o mesmo na CDA 210001567390 no período de competência 08/2015, a qual já constituiu objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 5000394-18.2021.8.24.0041".
Argumentou que "o valor constante na CDA 16000487542 não condiz com a realidade, uma vez que os valores do débito já teriam sido alvos de pagamento por meio do parcelamento, montantes que não foram abatidos do valor atribuído ao título executivo e à execução fiscal".
Aduziu que, em relação à "CDA nº 210001567390, o título se originou em apuração de glosa de créditos de ICMS considerados indevidos por supostamente estarem destacados em documento declarado inidôneo pela administração tributária, referente as seguintes competências: 08/2015, 05/2016, 09/2017, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 01/2019 e 02/2019. Ocorre que os créditos glosados que se referem à competência de 08/2015 também restaram incluídos na CDA nº 210000021547, de 28/04/2021, que é objeto da ação de Execução Fiscal nº 5000394-18.2021.8.24.0041, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC".
Asseverou que, "em razão de a CDA nº 210000021547 ser mais antiga, deve a mesma prevalecer em relação à inscrição executada nos presentes autos, pelo que, o débito exigido em duplicidade deve ser excluído da CDA ora executada, devendo ser reconhecido o excesso de execução da CDA nº 210001567390, sendo determinado que a Agravada exclua da referida inscrição o valor de R$ 41.600,79 relativo à competência 08/2015, em razão de sua cobrança em duplicidade".
Por tais razões, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do presente...

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