Decisão Monocrática Nº 5005748-39.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-01-2021
Número do processo | 5005748-39.2019.8.24.0091 |
Data | 18 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5005748-39.2019.8.24.0091/SC
APELANTE: LEONARDO CARLOS SALDANHA (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de reexame necessário e apelações interpostas pelo Estado de Santa Catarina e por Leonardo Carlos Saldanha contra a sentença que concedeu em parte a ordem em mandado de segurança por ele impetrado para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação das questões n. 28, 30, 32, 34 e 37 da prova objetiva para o cargo de soldado masculino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
O Estado argumenta que a matéria abordada no enunciado estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.
O apelante sustenta que é possível a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidades ou abusos por parte da banca examinadora. Argumenta, a partir daí, que as matérias abordadas nas questões n. 31 e 40 não estavam previstas no edital ou que exigiam de conhecimentos doutrinários e de entendimento dos tribunais superiores. Requer, por isso, também o reconhecimento da nulidade das questões n. 31 e 40.
As partes apresentaram as contrarrazões (Eventos 34 e 39 da origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos e do reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável inclusive a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, sob a...
APELANTE: LEONARDO CARLOS SALDANHA (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Secretário de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de reexame necessário e apelações interpostas pelo Estado de Santa Catarina e por Leonardo Carlos Saldanha contra a sentença que concedeu em parte a ordem em mandado de segurança por ele impetrado para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação das questões n. 28, 30, 32, 34 e 37 da prova objetiva para o cargo de soldado masculino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.
O Estado argumenta que a matéria abordada no enunciado estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.
O apelante sustenta que é possível a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidades ou abusos por parte da banca examinadora. Argumenta, a partir daí, que as matérias abordadas nas questões n. 31 e 40 não estavam previstas no edital ou que exigiam de conhecimentos doutrinários e de entendimento dos tribunais superiores. Requer, por isso, também o reconhecimento da nulidade das questões n. 31 e 40.
As partes apresentaram as contrarrazões (Eventos 34 e 39 da origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos e do reexame necessário.
É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável inclusive a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, sob a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO